TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803075-74.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803075-74.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803075-74.2019.8.18.0065/1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ora apelada.
Na ação originária (Id 4363582), a parte autora/apelada alega que fora surpreendida com descontos ocorridos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter contraído. Afirma que não efetuou o contrato com a parte requerida, é pessoa com grau de estudo incompleto e idosa e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Citado o Banco requerido apresentou sua contestação (Id 4363590) intempestivamente. Argui, preliminarmente, a litispendência, a existência de conexão e a inépcia da inicial. No mérito, assevera que 1) a operação fora cancelada/recusada, 2) inexiste dano moral e material indenizável, e, 3) a parte autora agiu com litigância de má-fé, omitindo a verdade dos fatos. Enfim, caso não acolhida as preliminares arguidas, requer a improcedência do pedido.
Juntou aos autos uma “Planilha de Proposta Simplificada” do ato jurídico questionado e não juntou o comprovante de depósito/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4363595) suscitando a revelia do Banco demandado, eis que apresentou a contestação fora do prazo, e refutou os fundamentos suscitados na resposta à ação inicial.
Na sentença recorrida (Id 4363598), o MM. Juiz singular, preliminarmente, reconheceu a revelia do Banco demandado, e, no mérito, julgou procedente a ação originária para declarar inexistente a “quantia questionada pela requerente contra o banco requerido”, condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, a pagar o valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00) a título de danos morais, tudo devidamente corrigido, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 4363602), a Instituição financeira reitera os fundamentos contidos na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, afastando-se qualquer condenação que lhe fora imposta, condenando-se a parte autora no pagamento de custas e honorários.
Nas contrarrazões (Id 4363611), a parte requerente reitera as razões da ação inicial e da réplica, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5676650) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5769260).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em quatro mil reais (R$ 4.000,00).
O Banco apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral, sob o fundamento de que, inobstante tenha sido formalizado, em 10.10.2017, uma proposta simplificada de contrato de empréstimo bancário, sob o nº 97-826755987/17, constatou que a aprovação da operação poderia comprometer a saúde financeira da parte apelada, motivo pelo qual a cancelou/excluiu em 11.10.2017. Afirma que é evidente que a parte autora não sofreu nenhum desconto, inexistindo, consequentemente, dano moral e material a ser reparado, motivo pelo qual pleiteia o provimento do recurso para afasta as condenações impostas.
Cumpre observar, de plano, que a decretação da revelia do Banco requerido não implica, por si só, no acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial, podendo a veracidade dos fatos narrados pela parte autora da ação originária ser infirmada pelas demais provas dos autos.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83/STJ.
(...) omissis (...)
4. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
5. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1344460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (…) omissis (...)
2. "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos" (AgRg no Ag 587.279/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 531).
3. (…) omissis (...)
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 757.992/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)”
Desse modo, ensejando a revelia presunção relativa dos fatos narrados na inicial, ainda que a parte requerida, ora apelante, não tenha contestado tempestivamente a ação originária, impõe-se ao Magistrado analisar a demanda conforme a situação fática narrada nos autos, considerando, contudo, as demais circunstâncias indiciárias e elementos probatórios acostados aos autos.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Id 4363583, p. 07) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 97-826755987/17) cuja validade é contestada fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 10.10.2017 e excluído, um dia depois, em 11.10.2017.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, existiu por apenas por um dia, perdurando até o dia 11.10.2017, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 05.12.2019, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora/apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece ser reformada a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado, ora apelante, promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora/recorrida sem a sua anuência.
Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional.
É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).
Ocorre que, na lide em análise, a mera implantação do contrato no benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento, no dia subsequente, do contrato.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
(…) omissis (…)
V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)”
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgar integralmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Suspende-se a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora/recorrida, ora sucumbente.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0803075-74.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação23/09/2022