PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754880-54.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA
Recorrente: FRED HENRIQUE MENDES MARINHO
Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Constata-se que os depoimentos colhidos nos autos, dentre os quais se destaca o do próprio acusado, colhidos tanto no interrogatório quanto na audiência de instrução e julgamento, não resta evidenciado que a vontade do agente era apenas se defender de uma agressão.
3. Ademais, o laudo pericial do exame cadavérico acostado aos autos aponta que no crânio, na face, pescoço e abdômen não apresentou sinais de violência. Nota-se também no exame cadavérico que não foi necessário realizar abertura das cavidades, referentes às lesões que a vítima sofreu, já que, na região peitoral esquerda ocasionou uma perda sanguínea muito extensa, o que justificou sua morte. Portanto, não resta configurada diante das conclusões do laudo cadavérico, corroborando com as demais provas supracitadas nos autos que a vítima tinha possibilidade de se defender.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando,de forma incontroversa,mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRED HENRIQUE MENDES MARINHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pelo suposto crime de homicídio doloso com incurso na sanção dos art. 121, §2º, I, do Código Penal.
Assevera a exordial que, no dia 31 de dezembro de 2019, por volta das 04:20 horas, o acusado, munido de arma branca, desferiu golpes contra a vítima Sérgio Ricardo Mendes Do Nascimento, ocasionando sua morte.
Em suas razões recursais (ID 7334422 – p. 60/70), a defesa pugna pela absolvição sumária em razão da legítima defesa e o afastamento da qualificadora presente no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 7334422 – p. 72/77).
Em juízo de retratação (ID 7334418 fls. 392), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7588136), opina pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
LEGÍTIMA DEFESA
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo cadavérico que atesta a morte da vítima, relatório da missão policial e imagens captadas por câmeras de segurança de momentos que seriam do inter criminis percorrido. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e o depoimento do próprio réu, colhidos tanto no interrogatório policial por videoconferência, quanto na audiência de instrução e julgamento, apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Dentre os depoimentos prestados, insta citar o interrogatório do próprio acusado, como consignado na sentença de pronúncia, in litteris:
“Em seu interrogatório, FRED HENRIQUE MENDES MARINHO disse: ...) que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que esfaqueou a vitima porque ela lhe deu uma furada no peito; que não sabe porque a vitima o furou; que não furtou salão de beleza com a vitima; que a vitima tinha raiva do seu padrasto; que a furada que a vitima lhe deu atingiu seu peito; que não se recorda em que local esfaqueou a vítima; que, das testemunhas ouvidas em juizo, conhece apenas o policial; que conhecia a vítima há 03 (três) meses: e a vitima já havia ameaçado e agredido pessoas no centro, que portava faca porque no centro há pessoas que mexem com os outros; que, quando a vítima chegou, imediatamente the desferiu o golpe de faca, sem dizer rada antes; que, ao ser abordado pelo policial, contou a ele que havia sido agredido pela vitima e mostrou o ferimento da facada no peito (...)”.
Em depoimento, a testemunha Francisco das Chagas Arcanjo Nogueira discorre em sentença:
"(...) que não presenciou o fato; que é dono de uma barbearia; que sua barbearia foi assaltada; que, após o assalto, foi informado que um indivíduo havia sido encontrado morto com ferramentas de barbeiro; que foi reconhecer as ferramentas e identificou-as como as de seu estabelecimento: que não sabe quem praticou o crime, nem a motivo (...)".
No trecho retirado da sentença, a testemunha Nilton Monteiro Lima, informa que:
"(...) que é policial militar; que não foi ao local do crime no dia (os fatos; que soube que a vítima realizou um assalto a um salão de beleza com outras pessoas; que, no assalto, levaram materiais do salão de beleza; que, meses depois, abordou o acusado e ele confessou que havia matado a vítima; que o acusado afirmou que o motivo do delito foi o fato de a vítima já ter tentado matar ele;cerca de 20 (vinte) dias depois, em uma segunda abordagem, o acusado confessou novamente e mostrou uma furada supostamente feita pela vítima nele; que o acusado não parecia estar sob efeito de drogas durante as abordagens; que o acusado cometia pequenos delitos pelo centro da cidade (...)".
O acusado, Fred Henrique Mendes Marinho, em audiência de instrução (ID 7336597), confessou novamente que foi o autor do delito.
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos colhidos nos autos, dentre os quais se destaca o do próprio acusado, colhidos tanto no interrogatório quanto na audiência de instrução e julgamento, não resta evidenciado que a vontade do agente era apenas se defender de uma agressão.
Ademais, o laudo pericial do exame cadavérico acostado aos autos aponta que no crânio, na face, pescoço e abdômen não apresentou sinais de violência. Nota-se também no exame cadavérico que não foi necessário realizar abertura das cavidades, referentes às lesões que a vítima sofreu, já que, na região peitoral esquerda ocasionou uma perda sanguínea muito extensa, o que justificou sua morte. Portanto, não resta configurada diante das conclusões do laudo cadavérico, corroborando com as demais provas supracitadas nos autos que a vítima tinha possibilidade de se defender.
Portanto, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe(art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal).
O exame dos autos evidencia que o crime foi motivado por vingança em razão de desentendimentos anteriores entre a vítima e o acusado.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0754880-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRED HENRIQUE MENDES MARINHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022