Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0817143-27.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL CUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ FÉ CONFIGURADA – DANOS MORAIS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco a pagar danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) à parte autora. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817143-27.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817143-27.2021.8.18.0140

APELANTE: OSEAS DE SOUZA MENDES

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL CUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ FÉ CONFIGURADA – DANOS MORAIS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

11. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco a pagar danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) à parte autora.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSEAS DE SOUSA MENDES visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0817143-27.2021.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Ingressou o autor com a ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações (ID 6270016), requerendo danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 6270028), alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.

Juntou aos autos cópia do contrato (ID 6270029, p. 01/06), entretanto não juntou o documento capaz de comprovar a transferência do valor objeto do contrato.

Réplica à contestação (Id 6270033).

Por sentença (ID 6270045), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 6270048), defendendo a reforma da sentença.

A parte ré contrarrazoou (ID 6270053), requerendo o improvimento do recurso.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 6569086).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato (ID 6270029, p. 01/06), não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta do autor.

O banco apelado colaciona aos autos apenas “print” de tela de computador, para comprovar o depósito de valor na conta do apelante, contudo, esta não constitui prova idônea a comprovar a liberação do valor cobrado, pois o aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.

O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.

Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA; E B) CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR, DE FORMA SIMPLES. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, ALEGA, EM SÍNTESE, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO COMPROVANTE DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE COMPROVAR O EMPRÉSTIMO QUE SE RESUMEM A TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS PROGRAMADOS. RECURSO INOMINADA PARTE RECORRENTE. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. POR FIM, TENDO A PARTE RECORRENTE 02 LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO, DEIXO DE FIXAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000892-66.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00008926620198160083 PR 0000892-6.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020)”

 

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que merece ser reformado o entendimento do d. Magistrado que julgou improcedente a ação.

Assim, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição em dobro dos valores indevidamente.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença recorrida, condenando o banco apelado em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0817143-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OSEAS DE SOUZA MENDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/09/2022