Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0753875-65.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – VERBAS NÃO PAGAS, SALÁRIO E 13º – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação de cobrança visa o pagamento de verbas salariais decorrente do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, em virtude de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2003. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento das verbas reclamadas e não pagas, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em outro ponto, frise-se que o servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. 4. O Município de Luiz Correia – PI prevê na forma da lei municipal 575/2004 adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 5. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. No caso dos autos, o apelado ocupa o cargo de gari, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 7. Portanto, sendo devido o arbitramento da adicional de insalubridade, deve ser respeitado a prescrição quinquenal contada a partir da data do manejo da ação. 8. Arguida a ausência do pagamento das verbas salariais reclamadas, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753875-65.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0753875-65.2020.8.18.0000

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

APELADO: JOSÉ ARIMATEIA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO (OAB/PI Nº 267)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – VERBAS NÃO PAGAS, SALÁRIO E 13º – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação de cobrança visa o pagamento de verbas salariais decorrente do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, em virtude de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2003. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento das verbas reclamadas e não pagas, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em outro ponto, frise-se que o servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. 4. O Município de Luiz Correia – PI prevê na forma da lei municipal 575/2004 adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 5. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. No caso dos autos, o apelado ocupa o cargo de gari, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 7. Portanto, sendo devido o arbitramento da adicional de insalubridade, deve ser respeitado a prescrição quinquenal contada a partir da data do manejo da ação. 8. Arguida a ausência do pagamento das verbas salariais reclamadas, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia -PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO GOMES, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora as seguintes verbas: Salário Atrasado (dezembro de 2008); Gratificação Natalina dos anos de 2006 a 2008; Adicional de insalubridade 40% (período de Julho de 2006 a Junho de 2011); Adicional de insalubridade 40% (parcelas vincendas no curso da demanda); Repercussão do Adicional de Insalubridade nas férias + 1/3 e 13º salário do período de junho de 2004 à junho de 2011; Repercussão do Adicional de Insalubridade nas férias + 1/3 e 13º salário (parcelas vincendas no curso da demanda), condenando, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.

Em suas razões, ID Num. 1818989 - Pág. 129/138, aduz, o apelante, que se aplica a prescrição parcial na espécie, sustentando, no mérito, a necessidade de reforma da sentença recorrida, tendo em vista que inexiste regramento específico sobre a concessão do adicional de insalubridade em Lei municipal, sendo, no caso, impossível o seu pagamento. Sustenta, ainda, que não basta a mera alegação de vínculo de trabalho para gerar os direitos decorrentes de tal relação, portanto, incumbe à arte autora provar os fatos alegados na exordial, pugnando, ao final pelo provimento do apelo.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação, afirmando que não se operou a prescrição das verbas pleiteadas, sustentando, ainda, a ausência de interesse recursal. No mérito, diz que, existe previsão na norma estatutária acerca do direito a percepção do adicional de insalubridade, sendo assim, caberia ao município demandado o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, através da apresentação dos comprovantes de pagamento das verbas salariais pleiteadas, o que não ocorreu. Dito isso, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 3968100 - Pág. 1).

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 


II- PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL

Preliminarmente, aduz o apelado a ausência de interesse recursal do município, posto que a questão atinente à inexistência de Lei Municipal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, não foi suscitada em primeiro grau pelo apelante.

Contudo, ao que se colhe dos autos, em sentença o magistrado primevo aplicou as disposições contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial, no que pertine ao direito à percepção do adicional de insalubridade, para condenar a municipalidade ao pagamento da referida gratificação, consoante disposto na Lei Municipal n° 575/2004.

Sobre este pressuposto da admissibilidade recursal, tem-se que o interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento pleiteado, ou seja, "estará presente o interesse em recorrer sempre que a parte buscar obter situação mais favorável do que aquela que lhe foi garantida na decisão recorrida" (TJMS. Apelação n. 0802221-16.2016.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 10/07/2018, p: 13/07/2018).

 Nesse sentido os renomados Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneio da Cunha ensinam, in verbis: “(...) A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a ênfase incidirá sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado’.” (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 2009, p. 51)”

 Conclui-se, portanto, que evidenciada a necessidade e a utilidade do provimento pleiteado pelo recorrente diante da decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal.



III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Nas contrarrazões aduz o apelado que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.

Sobre o tema consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de diferenças salariais é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF.

No caso, tendo o autor ajuizado a presente ação de cobrança em junho de 2011, a pretensão do autor dizem respeito tão somente a cobrança de valores devidos a partir de julho de 2006 razão pela qual as verbas anteriores encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.

Dessa maneira, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição total.

Preliminar afastada, passo ao exame de mérito.


IV - MÉRITO

Como relatado, trata-se de Apelação Cível tencionando anular a sentença exarada na ação de cobrança, que condenou a municipalidade ao pagamento de verbas salariais decorrente do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, em virtude de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2003.

Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, é servidor público municipal, portanto vinculado ao regime jurídico estatutário municipal, exercendo o cargo de Gari desde o ano de 2004, e a teor do que sustenta, faria jus ao recebimento do salário de dezembro de 2008, os décimos terceiros salários dos anos de 2006 a 2008, e ainda, aos adicionais de insalubridade e horas extras do período não atingido pela prescrição quinquenal.

A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de saldo de salário, 13º salário e horas extras. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:

 

"Artigo 39. Omissis

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"


No presente caso, em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.

Ressalte-se que a alegação de não recebimento dos valores impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação, pois exigir que o servidor demonstrasse o não recebimento seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que é uma condição demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível, conforme já assentado por este Egrégio Tribunal, senão vejamos:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”


Do caderno processual, infere-se que o adicional de horas extras foi devidamente pago, consoante se vê dos contracheques juntados pelo autor na exordial. Por outro lado, não se desincumbiu o Município de provar que procedeu ao pagamento das verbas salariais, referentes ao salário do ano de 2008 e 13º salários dos anos de 2006 a 2008.

Dessa forma, provado o vínculo estatutário junto ao ente municipal, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento das verbas reclamadas e não pagas, observando-se a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença vergastada.

Em outro ponto, frise-se que o servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.

Neste caso, a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, todavia a referido adicional não é aplicado automaticamente aos servidores públicos. Nesse viés, o seu art. 37, X, estende aos servidores públicos o direito à remuneração e subsídios desde que exista legislação específica prevendo tal vantagem.

Acontece que, no âmbito do município de Luiz Correia, a matéria é prevista na Lei Complementar Municipal nº 575/2004, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, nos seguintes termos:

 

“Art. 61. Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 63. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”


Não obstante a demora na regulamentação do referido direito, este resta assegurado desde de 2004, consoante se extrai do art. 61 da Lei municipal nº 575/2004 (Estatuto dos servidores públicos do município de Luiz Correia-PI), sendo assim, cabível a aplicação subsidiária da Legislação Federal que regulamenta a matéria, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.

As atividades funcionais do recorrente efetivamente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, tendo a aludida norma ministerial relacionado o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), sendo, então, desnecessária a realização de perícia.

Registre-se que a parte apelada desempenha as mesmas funções desde a data de sua admissão no serviço público, fato esse não afastado pela municipalidade, de modo que as provas colacionadas mostram-se suficientes para assegurar a percepção do adicional relativo ao período reclamado.

Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevo os precedentes desta Corte Estadual:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753921-54.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/01/2022 )”

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N°15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER INSALUBRE DE GRAU MÉDIO – VERBAS RETROATIVAS À DATA DA ADMISSÃO NO CARGO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental insculpido no art. 7°, XXIII, da CF/88, como ainda é assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no item 15.2 da Norma Regulamentadora n°15 do MTE, de modo que a falta de pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade; 2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas relativas ao aludido adicional desde sua admissão no cargo, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 3.Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade; 4. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a condição de servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, deve ser assegurada à Apelada o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000478-95.2014.8.18.0048 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/12/2021)”

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia. 6. No que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002057-24.2017.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)”

 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0753878-20.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)”


Nesse contexto, considerando-se os requisitos supramencionados, tem-se que o apelado faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.

Diante das provas colacionadas aos autos, tendo o autor provado o vínculo estatutário junto ao ente municipal, torna-se incontroversa a pretensão de pagamento das diferenças salariais reclamadas, excluindo-se as horas extras, posto que devidamente quitadas no contracheque do servidor, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.

 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753875-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO GOMES

Publicação

19/08/2022