TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815780-10.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DO AFASTAMENTO DO CARGO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias não gozados em pecúnia.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3 – É legal a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia nº 0815780-10.2018.8.18.0140, 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar e foi transferido para a reserva remunerada ex ofício em 27.07.2015. Alega que gozou somente licença especial de seis (06) meses referente ao decênio (01.02.1995 – 01.02.2005), deixando de gozar os decênios de (01.02.1985- 01.02.1995) e (01.02.2005 a 01.02.2015).
Requer, a condenação do requerido a indenizar ao autor pelos dois (02) períodos de Licença Especial não gozados (1° Decênio (01.02.1985- 01.02.1995) / 2° Decênio (01.02.2005 a 01.02.2015), totalizando doze (12) meses, o que valor de trinta e três mil e quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos (R$: 33.506,88).
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação, tendo impugnado inicialmente o benefício da gratuidade da justiça. No mérito arguiu prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência do direito pleiteado.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de licença adquiridas e não gozadas.
Fixou correção monetária, a incidir a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, apurada mediante a aplicação do IPCA- E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO reiterando os argumentos já apresentados. Por fim, pleiteou pelo provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de conversão de licença não gozada em pecúnia.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente devo analisar a preliminare arguidas pelo apelante.
PRELIMINARMENTE
I – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DESTA AÇÃO
O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)”
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Na hipótese destes autos, o apelado teve seu pedido de reserva remunerada em 08/2015, tendo ajuizado esta ação em 07/2018, portanto, dentro do prazo devido.
O termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não tem relevância o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal o apelado não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.
Logo, afasta-se a prescrição suscitada pelo Estado recorrente.
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de licença especial não usufruídas de Servidor público (Policial Militar), afastado em razão de reserva remunerada.
Registre-se que a licença especial, é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 03 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso em comento as parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada em julho de 2015, conforme entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II.Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).
Por fim, quanto ao índice de correção monetária- IPCA-E aplicado pelo d. Magistrado a quo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870947, entendo não merecer reforma. Ao tempo em que indefiro o pedido de formulado pelo recorrente, haja vista que a supracitada decisão firmada pelo STF já transitou em julgado, devendo ser aplicada de forma imediata.
Diante do exposto,e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0815780-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE ALVES DE OLIVEIRA
Publicação27/09/2022