Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0800560-58.2019.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800560-58.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez]
APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ERALDO DE SOUSA AGUIAR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3, DA CRFB/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (ART. 108, II C/C ART. 109, § 4º, DA CRFB/88). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL decorrente de sentença proferida nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIARIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0800560-58.2019.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI) ajuizada por ERALDO DE SOUSA AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).

É o que interessa relatar.

Impõe-se observar que é fato notório nos autos que a sentença objeto de reexame necessário fora proferida pela r. Magistrada Estadual no exercício da competência Federal delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, in litteris:

 

Art. 109.

................................................................

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

................................................................

 

Desse modo, a atuação, por delegação, do MM. Juízo Estadual a quo não atrai a competência deste eg. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de recursos decorrentes da ação originária, devendo os autos ser encaminhados para o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme dispõe o art. 108, II c/c o art. 109, § 4º, todos da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

.................................................................

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Art. 109.

...............................................................

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

...............................................................”.

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Verifica-se a competência da Justiça Estadual ? de primeiro grau ? para o feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsão no art. 109, inciso I, da Carta Magna. O segundo, em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara federal na comarca onde reside o autor da ação, o que remete à observância do art. 109, §3º, da Constituição Federal.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento.

3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional.

4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes.

5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.

(CC n. 87.228/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJ de 1/2/2008, p. 431.)

Desse modo, outra alternativa não há senão determinar o encaminhamento dos autos ao r. Juízo competente, qual seja, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, tornando sem efeito a Decisão ID 5648716, p. 01/02, DECLARAR INCOMPETENTE este eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar a APELAÇÃO em epígrafe.

Dessa forma, determino à COOJUDCÍVEL que providencie o imediato encaminhamento destes autos ao eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

 

Intimem-se as partes.

 

Cumpra-se, dando-se a devida baixa do processo.

 

Teresina, 19 de julho de 2022.

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-58.2019.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800560-58.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSS

Réu

ERALDO DE SOUSA AGUIAR

Publicação

19/07/2022