Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0827520-91.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754992-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela - Processo de nº 0827520-91.2020.8.18.0140, que deferiu a Tutela Provisória de Urgência no sentido de que fosse imediatamente excluído dos órgãos de proteção ao crédito o nome do autor, Adriano Alves da Silva, em Fevereiro de 2021.

A agravante, em Junho de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando o efeito suspensivo ao presente recurso e que ao final seja provido a fim de que seja restituída a obrigação de pagar as parcelas no tempo e modo contratados e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção de crédito.

Em Agosto de 2021, o Agravado apresentou Contrarrazões alegando que houve perfeita demonstração dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada. Dessa forma, pede pelo total desprovimento deste recurso.

Remetidos os autos ao Ministério Público, este devolveu sem parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em Dezembro de 2021.

É o que cumpre relatar.

 

 

II - Fundamentação

 

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0827520-91.2020.8.18.0140) em Junho de 2021.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 TERESINA-PI, 27 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827520-91.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0827520-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ADRIANO ALVES DA SILVA

Publicação

27/04/2022