Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813349-32.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR. NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECE MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813349-32.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813349-32.2020.8.18.0140

APELANTE: DANIELA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR. NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECE MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813349-32.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DANIELA SILVA ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 6796408), interposta pela DANIELA SILVA ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES – EIRELI - EPP e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.


Na sentença recorrida (id nº 6796405), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora DANIELA SILVA ARAÚJO em face da requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por ter sido evidenciado que o defeito do produto foi gerado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A apelante (id 6796408) alega a existência de vício redibitório do produto e requer a reforma da sentença para condenar os requeridos e danos morias e materiais.


A apelada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNICA apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (id 6796413).

 

A apelada REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES – EIRELI - EPP apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (id 6796415).

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 6802637.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 19 de julho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 6802637.


Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Da análise dos autos, nota-se que a Apelante ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em Danos Morais em decorrência de defeito de apresentado em um smartphone adquirido pela autora.

 

Em sua exordial, alega que meses após a compra do produto o aparelho celular apresentou defeito. Enviado a assistência técnica, esta informou que o produto não estaria acobertado pela garantia, tendo em vista que o mau funcionamento do aparelho era decorrente de mau uso, em razão de contato com líquido e/ou umidade.

 

Consta do parecer anexado (id 6796387), que a assistência técnica concluiu pela perda da garantia, em razão de mau uso do celular, declarando que:

 

Após análise técnica, o aparelho não está coberto pela garantia, ficando o reparo condicionado à prévia aprovação de orçamento, pelos motivos abaixo:

Sintoma relatado pelo Cliente:

Esquentando/Aquecendo em excesso

Diagnóstico após análise técnica:

- Conforme foto da ampliação das evidências do dano no aparelho analisado, constatou-se que houve contato com líquido e/ou umidade. De acordo com o termo que acompanha o produto, tal fato exclui a cobertura da garantia.

 

Assim, muito embora o laudo técnico realizado pela assistência técnica tenha sido elaborado de forma unilateral, restou comprovado que o vício alegado pela autora, de fato, decorreu de mau uso por parte da consumidora.

 

Denota-se, das imagens acostadas ao laudo, que de fato restou caracterizado a oxidação de alguns componentes do aparelho celular, o que remete ao contato com líquido e/ou umidade.

 

Ora, neste passo, cabia a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que o vício apresentado no produto era decorrente de fabricação, o que configuraria a falha na prestação dos serviços da reclamada, porém, não o fez.

 

Ressalta-se, por oportuno, que não se ignora que a autora impugnou a alegação argumentando que o vício não decorreu de mau uso.

 

Porém, não trouxe, aos autos, nenhuma prova para desmerecer o laudo técnico, ônus que lhe incumbia.

 

Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil, prevista no ordenamento jurídico brasileiro são necessários a presença dos três os elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

No caso dos autos, tenho que não restou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que o dano existente foi ocasionado exclusivamente pela autora, razão pela qual não há como condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Desta forma, evidenciada a culpa exclusiva da autora, não há como se cogitar a configuração dos elementos ensejadores do dever de indenizar. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.



É o VOTO.

 

Teresina-PI, 19 de julho de 2022.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0813349-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIELA SILVA ARAUJO

Réu

REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP

Publicação

28/09/2022