Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0829371-68.2020.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829371-68.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829371-68.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ERIKA VANESSA MENDES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

 

5. Sentença mantida à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829371-68.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ERIKA VANESSA MENDES BARBOSA - PI10774-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação cível em face da sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, ajuizada por Maria do Socorro Rocha Lima Moraes, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a lide em comento, tornando definitiva a liminar outrora concedida, para determinar que o apelante forneça à apelada, o medicamento KETOSTERIL, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para o tratamento. Condena, ainda, o apelante no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.

Inconformado, o apelante diz, que o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União. Garante, mais, que o STF teria tese fixada, no âmbito do RE-ED nº 855178, no sentido de que nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento das ordens, conforme as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus.

Depois, assevera que, conforme o enunciado nº 78 do CNJ, compete à Justiça Federal julgar as demandas nas quais são postuladas novas tecnologias não incorporadas ao SUS. Assegura, também, que, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE nº 566471, o Estado pode ser obrigado a fornecer os remédios de alto custo não disponíveis no sistema, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para adquiri-lo.

Afirma, de mais a mais, que os documentos apresentados pela apelada não seriam suficientes para comprovar a necessidade de tratamento com o fármaco pedido, devendo o magistrado a quo ter determinado a realização de prova pericial. Acrescenta, ademais, que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, preveria que, para compelir o Estado a fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, sobre a necessidade ou imprescindibilidade do remédio, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia pelos fármacos fornecidos pelo SUS.

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.

Regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.

Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em tela, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos s. 6266166 a 6266177, destes autos eletrônicos.

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.



 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0829371-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES

Publicação

22/08/2022