Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000483-11.2009.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000483-11.2009.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: ESTADO DO PIAUI, LEONARDO GONCALVES MULLERREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: LEONARDO GONCALVES MULLER, ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DA CONSUMAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. o autor cumpriu os requisitos para a promoção previstos na lei à época do fato, tratando-se, in casu, de fato consumado, vez que deferida a liminar determinando sua promoção, de modo que consolidou-se a situação fática com o decurso do tempo. A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007). A referida teoria é aplicada quando entre a concessão da liminar e o julgamento final da ação tenha transcorrido um lapso temporal considerável. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no apelo adesivo do autor, o Código de Processo Civil, no art. 85, § 4°, III, assevera que "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". No caso vertente, a condenação não possui conteúdo patrimonial, sendo os honorários devidos, nos termos do dispositivo citado, sobre o valor atualizado da causa, é dizer, sobre R$ 500,00. O §3º, I, do mesmo dispositivo, afirma que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos". É dizer, o valor da condenação em primeira instância deve ser calculado entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. É dizer, entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000483-11.2009.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000483-11.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, LEONARDO GONCALVES MULLER
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LEONARDO GONCALVES MULLER, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DA CONSUMAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. o autor cumpriu os requisitos para a promoção previstos na lei à época do fato, tratando-se, in casu, de fato consumado, vez que deferida a liminar determinando sua promoção, de modo que consolidou-se a situação fática com o decurso do tempo. A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007). A referida teoria é aplicada quando entre a concessão da liminar e o julgamento final da ação tenha transcorrido um lapso temporal considerável. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no apelo adesivo do autor, o Código de Processo Civil, no art. 85, § 4°, III, assevera que "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". No caso vertente, a condenação não possui conteúdo patrimonial, sendo os honorários devidos, nos termos do dispositivo citado, sobre o valor atualizado da causa, é dizer, sobre R$ 500,00. O §3º, I, do mesmo dispositivo, afirma que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos". É dizer, o valor da condenação em primeira instância deve ser calculado entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. É dizer, entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais). 

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS , interposto(as) por ESTADO DO PIAUI, LEONARDO GONCALVES MULLER, devidamente qualificado(os), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de Obrigação de Fazer, processo n° 0000483-11.2009.8.18.0140.

Narrou o autor na instância de origem que acessou o primeiro posto do oficialato, ou seja, fora promovido ao posto de 2º Tenente em 20/11/2007. Que toda promoção se dá de acordo com as normas da corporação, assim a promoção do autor deveria ter ocorrido pelo critério de mérito intelectual, ou seja, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso, conforme dispõe o art. 14 da Lei 3.936/84. Aduziu que a promoção ocorreu sem nenhum critério, portanto com vício administrativo.

Pugnou por sua promoção ao posto de 2º tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso, conforme dispõe a Lei de Promoção de Oficiais.

Em sede sentencial, o juízo de piso julgou procedente o pedido, concedendo em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a tutela provisória de urgência em que se determinou a promoção do autor ao posto de 2° Tenente, na ordem de classificação intelectual obtida no concurso.

Irresignados, ambos apelaram.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento aos recursos.


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente, narrou o autor na instância de origem que acessou o primeiro posto do oficialato, ou seja, fora promovido ao posto de 2º Tenente em 20/11/2007. Que toda promoção se dá de acordo com as normas da corporação, assim a promoção do autor deveria ter ocorrido pelo critério de mérito intelectual, ou seja, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso, conforme dispõe o art. 14 da Lei 3.936/84. Aduziu que a promoção ocorreu sem nenhum critério, portanto com vício administrativo. Pugnou por sua promoção ao posto de 2º tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso, conforme dispõe a Lei de Promoção de Oficiais. Em sede sentencial, o juízo de piso julgou procedente o pedido, concedendo em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a tutela provisória de urgência em que se determinou a promoção do autor ao posto de 2° Tenente, na ordem de classificação intelectual obtida no concurso.


A Lei nº 3.936, de 03 de Julho de 1984, dispõe sobre promoção de Oficiais da Policia Militar do Estado do Piauí e da outras providências, estabelece que:

Art. 13 – O ingresso na carreira de Oficial PM, da Policia Militar do Piauí, é feita no posto inicial de 1º Tenente, para o Quadro de Saúde (QS), e 2º Tenente para os demais quadros.

Art. 14 – O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.

§1º - No caso da formação de Oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com datas diferentes de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante Geral da Policia Militar do Piauí, em data comum, para classificação e divulgação em Boletim Interno, de todos os Aspirtantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de formação única, sendo que essa classificação na turma, obedecera aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.


Conforme bem assevera o magistrado de piso, nos termos da tutela provisória concedida, o autor cumpriu os requisitos para a promoção previstos na lei à época do fato, tratando-se, in casu, de fato consumado, vez que deferida a liminar determinando sua promoção, de modo que consolidou-se a situação fática com o decurso do tempo.

A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007).

A referida teoria é aplicada quando entre a concessão da liminar e o julgamento final da ação tenha transcorrido um lapso temporal considerável.

Vide, a esse respeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais:


EMENTA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.AD REFERENDUM" DA TURMA . EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL . ENSINO SUPERIOR . VESTIBULAR . MATRÍCULA . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU . DECISÃO CONFIRMADA. Medida liminar deferida objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, submetida "ad referendum" da Turma. Hipótese de aluno aprovado em vestibular tendo concluído o curso secundário na vigência de liminar deferida em ação mandamental. Situação consolidada, visto que já cursados cinco períodos letivos da faculdade. Caráter excepcional que justifica o deferimento de medida cautelar objetivando empresar efeito suspensivo a recurso especial. Deferimento liminar confirmado. (STJ, MC 005961, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 07.04/2003) 



EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. ALUNO INADIMPLENTE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. (....) 3. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. 4. Reformando-se o acórdão objurgado neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos alunos, in casu, uma acadêmica que foi matriculada sob a proteção do Poder Judiciário, com o seu curso já finalizado, ou prestes a terminá-lo. Em assim acontecendo, a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.5. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora. 6. Recuso especial não provido, em face da situação fática consolidada.(STJ, RESP 611394, Rel. Min. José Delgado, DJ 31/05/2004).


Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no apelo adesivo do autor, o Código de Processo Civil, no art. 85, § 4°, III, assevera que "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". No caso vertente, a condenação não possui conteúdo patrimonial, sendo os honorários devidos, nos termos do dispositivo citado, sobre o valor atualizado da causa, é dizer, sobre R$ 500,00.

O §3º, I, do mesmo dispositivo, afirma que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos". É dizer, o valor da condenação em primeira instância deve ser calculado entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. É dizer, entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais).

Pelo fato de tratar-se de condenação em primeiro grau, entendo razoável, nos termos dos incisos do caput do art. 85, do mesmo diploma legal, a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LEONARDO GONÇALVES MULLER, a fim de reformar a sentença a quo, condenando a fazenda a pagar-lhe honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sem custas.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000483-11.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO GONCALVES MULLER

Publicação

04/11/2022