Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803934-95.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da licitude de ato praticado por administradora de consórcios quanto a demora na liberação do crédito à parte consorciada. 2. Sabe-se que as empresas administradoras de consórcio, embora destinem seus produtos (bens imóveis ou móveis e serviços) à satisfação e interesse de particulares, são equiparadas às instituições financeiras. Assim, conclui-se, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. O STJ já se posicionou no sentido de que “nos contratos de consórcio para compra de bem imóvel, a relação entre a consorciada e a administradora configura relação de consumo” (STJ, 3ª Turma, REsp 595.964/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04/04/05). 4. No caso dos autos, em que se analisa quais motivos teriam causado a demora da administradora de consórcios em realizar o pagamento do prêmio, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar se a contratante teria ou não atendido às exigências necessárias ao recebimento da carta de crédito, fazendo conjecturas acerca de que o atraso seria motivado pela desídia da própria beneficiária. 5. No entanto, ainda que seja viável a exigência de garantias para a liberação da carta de crédito contemplada, a administradora do consórcio não pode procrastinar e/ou negar o procedimento previsto, sem justificativa plausível. 6. Assim, a demora excessiva na liberação da carta de crédito, causou prejuízos financeiros inesperados à contratante, consubstanciados no pagamento dos alugueis pela autora, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que evidencia falha na prestação de serviços pela administradora de consórcios. 7. Acerca do dano moral, este, nos dizeres do magistrado de origem “(...) é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da ré em conceder a carta de crédito em favor da autora, frustrando a sua legítima expectativa, além dos transtornos e perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso”. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803934-95.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803934-95.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª vara Cível

Apelante: CAIXA CONSÓRCIOS S.A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Apelado: LAURA MARIA NUNES DE SOUZA

Advogado: Helen Daniele Sousa dos Santos (OAB/PI nº 8.673)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da licitude de ato praticado por administradora de consórcios quanto a demora na liberação do crédito à parte consorciada. 2. Sabe-se que as empresas administradoras de consórcio, embora destinem seus produtos (bens imóveis ou móveis e serviços) à satisfação e interesse de particulares, são equiparadas às instituições financeiras. Assim, conclui-se, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. O STJ já se posicionou no sentido de que “nos contratos de consórcio para compra de bem imóvel, a relação entre a consorciada e a administradora configura relação de consumo” (STJ, 3ª Turma, REsp 595.964/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04/04/05). 4. No caso dos autos, em que se analisa quais motivos teriam causado a demora da administradora de consórcios em realizar o pagamento do prêmio, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar se a contratante teria ou não atendido às exigências necessárias ao recebimento da carta de crédito, fazendo conjecturas acerca de que o atraso seria motivado pela desídia da própria beneficiária. 5. No entanto, ainda que seja viável a exigência de garantias para a liberação da carta de crédito contemplada, a administradora do consórcio não pode procrastinar e/ou negar o procedimento previsto, sem justificativa plausível. 6. Assim, a demora excessiva na liberação da carta de crédito, causou prejuízos financeiros inesperados à contratante, consubstanciados no pagamento dos alugueis pela autora, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que evidencia falha na prestação de serviços pela administradora de consórcios. 7. Acerca do dano moral, este, nos dizeres do magistrado de origem “(...) é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da ré em conceder a carta de crédito em favor da autora, frustrando a sua legítima expectativa, além dos transtornos e perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso”. 8. Apelação conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LAURA MARIA NUNES DE SOUZA, ora apelada.

Na sentença vergastada (ID. Num. 2361352), o MM. Juiz, no mérito, julgou procedente o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, e 497 do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais na razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da contemplação viciosa (20/02/2017); e ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do STJ).

Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso apelatório (ID Num. 2361356), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que a demora na liberação da carta de crédito se deu por culpa exclusiva da autora consorciada, ora apelada. Afirma que a Apelada adquiriu, em 02/09/2015, a Cota nº 459-00 do Grupo 1013, sob o prazo de 120 meses e carta de crédito contratada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, com a contemplação da cota, em 16/01/2017, deu-se início ao procedimento de utilização da carta de crédito, todavia em razão de pendências na apresentação de documentações, houve atraso na liberação do prêmio.

Aduz, ainda, que não há prazo para a conclusão do processo de pagamento do bem, vez que o contrato somente informa que o prazo estabelecido para liberação do crédito é de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação de todos os procedimentos previstos, motivo pelo qual não há que se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais e morais.

Assim, requer o provimento do presente recurso apelatório a fim de reformar por completo a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID. Num. 2361361).

Decisão de admissibilidade (ID. Num. 3023979).

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 4003795) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

De plano, vislumbro que na sentença, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do deferimento do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão. A sentença vislumbra-se em plena conformidade para com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.

A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve a licitude de ato praticado por administradora de consórcios quanto a demora na liberação do crédito à parte consorciada.

De acordo com a Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, o “Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados” que visa “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

Desta forma, a finalidade do consórcio é, basicamente, constituir um grupo de pessoas que arcará com o pagamento de uma cota mensalmente entre si, com o intuito de adquirir um bem ou serviço. E nesse contexto, se insere a administradora de consórcios, pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio (art. 5º da Lei nº 11.795/08).

Nesta seara, sabe-se que as empresas administradoras de consórcio, embora destinem seus produtos (bens imóveis ou móveis e serviços) à satisfação e interesse de particulares, são equiparadas às instituições financeiras, seja porque podem colocar o Sistema Financeiro Nacional em risco, seja em virtude da gestão de recursos de terceiros, neles incluídos os grupos consorciais, conforme o inciso I do art. 1º. da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra tal sistema.

Assim, conclui-se, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E para que não restasse dúvida acerca da aplicabilidade do CDC a estes contratos, o legislador infraconstitucional trouxe, no § 2º do art. 53 do referido diploma, a previsão de desconto de vantagem eventualmente obtida durante o curso do pacto, bem como dos prejuízos causados ao grupo pelo consorciado desistente, quando do seu desligamento, veja-se:


“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

(…)

§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.

 

Acerca da aplicação da legislação consumerista aos contratos de consórcio, o STJ já se posicionou no sentido de que “nos contratos de consórcio para compra de bem imóvel, a relação entre a consorciada e a administradora configura relação de consumo” (STJ, 3ª Turma, REsp 595.964/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04/04/05). Vejamos julgado da Corte Especial em que se aplica o entendimento ora esposado:

“CIVIL. CONSÓRCIO. DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN. LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR. ASSEMBLEIA. CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES. RELAÇÃO ADMINISTRADORA – CONSORCIADOS. APLICABILIDADE. RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. (…)” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1185109/MG,Relator: Ministro Massami Uyeda, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/10/2012)”.

 

Desta forma, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à administradora de consórcios, e não à consorciada, o encargo de provar a existência do fato danoso, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Ademais, a própria Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/08) prevê a necessidade de redação clara das exigências para liberação do crédito, in verbis:

“Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito”.

 

No caso dos autos, em que se analisa quais motivos teriam causado a demora da administradora de consórcios em realizar o pagamento do prêmio, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar se a contratante teria ou não atendido às exigências necessárias ao recebimento da carta de crédito, fazendo conjecturas acerca de que o atraso seria motivado pela desídia da própria beneficiária.

No entanto, o que se percebe é que a administradora de consórcios recusou-se a liberar a carta de crédito, sob o argumento de haver pendências na apresentação de documentos exigidos para finalização do procedimento.

Em verdade, como destacou o juízo primevo, “na hipótese, impõe-se que a recusa de liberação da carta de crédito tenha plausível motivação. Ora, a administradora de consórcios deve se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados pelo consorciado, mas isso, a toda evidência, não restou demonstrado nos autos. Sobreleva frisar que as supostas “justificativas” da demandada para a não concessão da carta de crédito à autora são absolutamente genéricas, não havendo apontamento de qualquer concreta circunstância e/ou dado numérico que obstasse a contemplação”.

Conforme se extrai dos autos, a consorciada adquiriu, em 02/09/2015, a Cota nº 459-00 do Grupo 1013, sob o prazo de 120 meses e carta de crédito contratada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e foi contemplada em 16/01/2017, recebendo o valor da carta de crédito apenas em 27/06/2017, fatos estes inclusive incontroversos, vez que reconhecidos pela administradora de consórcios.

Com efeito, ainda que seja viável a exigência de garantias para a liberação da carta de crédito contemplada, a administradora do consórcio não pode procrastinar e/ou negar o procedimento previsto, sem justificativa plausível, como ocorreu no presente caso.

Esclarecendo sobre a responsabilidade da empresa apelante, ressalta-se que ela é objetiva e baseada na teoria do risco do empreendimento/atividade. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Com isso, é mister ressaltar que a administradora de consórcios deve responder pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CC), uma vez que cabe à instituição promover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CC/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a demora excessiva na liberação da carta de crédito causou prejuízos financeiros inesperados à contratante, consubstanciados no pagamento dos alugueis pela autora, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que evidencia falha na prestação de serviços pela administradora de consórcios.

Nesse caminho, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na espécie, resta evidenciado o interesse de agir, porquanto demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 2. A demora injustificada, desde a contemplação da cota consorcial, na liberação da carta de crédito, consubstancia exigência incomum, a extrapolar o exercício de direito, o que restou demonstrado pelas provas acostadas aos autos, configurando, destarte, má prestação de serviço ao consumidor, a ensejar reparação pelo dano moral decorrente do ilícito (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). 3. O quantum arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo apelado, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta da apelante, sem onerar excessivamente seus cofres. 4. In casu, o valor das astreintes atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. 5. O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre fundamentadamente as razões de seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01879625120168090206, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020)”.

 

“CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL - CONTEMPLAÇÃO - DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não logrando o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) quanto à configuração de dano material em decorrência da demora na liberação de carta de crédito pela administradora do consórcio imobiliário, a improcedência quanto a esse pedido é medida que se impõe; 2) Por outro lado, uma vez cumpridas todas exigências documentais e informada ao consorciado a aprovação de sua análise de crédito, a demora na liberação do correspondente, por motivos não atribuíveis ao consumidor, e restando comprovado que os transtornos por ele enfrentados em muito excederam o mero aborrecimento, impõe-se a reparação pelo dano moral sofrido; 3) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00012761520178030001 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 27/11/2018, Tribunal)”.

 

Acerca do dano moral, este, nos dizeres do magistrado de origem “(...) é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da ré em conceder a carta de crédito em favor da autora, frustrando a sua legítima expectativa, além dos transtornos e perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso”.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)" (grifou-se)

 

Portanto, restando caracterizado a ocorrência de situação vexatória geradora da obrigação de indenizar pelo banco apelante, entendo adequada a fixação arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0803934-95.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

LAURA MARIA NUNES DE SOUZA

Publicação

24/08/2022