Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800270-16.2018.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800270-16.2018.8.18.0088, que a Professora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a Condenação do Município nos valores devidos a parte autora correspondente à diferença dos pagamentos mensais que foram pagos aos servidores ativos da rede municipal, do mesmo nível e classe. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) à imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do piso salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs; b) ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de agosto de 2015 até agosto de 2018, sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei). III. O Município de Boqueirão/PI interpôs recurso de Apelação, onde reque a reforma da sentença a quo para julgar improcedente todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC. IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. VI. Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-16.2018.8.18.0088 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-16.2018.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

APELADO: ROSANGELA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800270-16.2018.8.18.0088, que a Professora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a Condenação do Município nos valores devidos à parte autora correspondente à diferença dos pagamentos mensais que foram pagos aos servidores ativos da rede municipal, do mesmo nível e classe.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) à imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do piso salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs; b) ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de agosto de 2015 até agosto de 2018, sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).

III. O Município de Boqueirão/PI interpôs recurso de Apelação, em que requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC.

IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

VI. Desse modo, verificada a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800270-16.2018.8.18.0088, que a Professora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a Condenação do Município nos valores devidos a parte autora correspondente à diferença dos pagamentos mensais que foram pagos aos servidores ativos da rede municipal, do mesmo nível e classe.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) à imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do piso salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs; b) ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de agosto de 2015 até agosto de 2018, sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).

O Município de Boqueirão/PI interpôs recurso de Apelação, onde reque a reforma da sentença a quo para julgar improcedente todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC.

A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800270-16.2018.8.18.0088, que a Professora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a Condenação do Município nos valores devidos a parte autora correspondente à diferença dos pagamentos mensais que foram pagos aos servidores ativos da rede municipal, do mesmo nível e classe.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) à imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do piso salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs; b) ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de agosto de 2015 até agosto de 2018, sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).

O Município de Boqueirão/PI interpôs recurso de Apelação, onde reque a reforma da sentença a quo para julgar improcedente todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC.

O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:

“Evidenciado o direito ao piso salarial, que representa o mínimo de remuneração que deve ser pago aos professores do ensino básico, importa estabelecer a data de implementação deste direito, sendo que, embora o artigo 3º da Lei Federal nº 11.738/2008 tenha disposto sobre sua implementação a partir de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, conforme já adiantado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, assentou, em 27.02.2013, que a Lei nº 11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ADIn nº 4.167, ou seja, a contar da data de 27 de abril de 2011.

Assim, de acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão de mérito da ADIn nº 4.167, a Lei nº 11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ADIn, isto é, em 27.04.2011. Em razão disso, o ente público deverá efetuar o pagamento da diferença entre o salário da parte autora e o piso salarial, proporcionalmente à carga horária trabalhada.

In casu, tendo a parte autora comprovado sua condição de servidora pública municipal, ocupante de cargo de Professora 40hs, fato este que não foi questionado pelo ente público demandado, resta incontroverso o seu pertencimento à categoria beneficiada pela Lei Federal nº 11.738/2008, pelo que faz jus ao recebimento do piso salarial.”

O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos artigo 206, da Constituição Federal e no artigo 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, que não foram pagos pelo referido município ao autor, nos termos da sentença a quo.

Trata-se de matéria já discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos precedentes:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.

5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).

6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.

9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.

10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.

12.Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )


TJPI. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA

1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.

2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.

1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial

pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do

autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional.

3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.

4, Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )

Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 entendeu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800270-16.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

ROSANGELA SILVA ALMEIDA

Publicação

14/09/2022