Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009410-63.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009410-63.2009.8.18.0140, que o Professor Apelado propôs em face da Universidade Apelante, visando o pagamento referente as 40 horas-aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos do autor para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI a obrigação de pagar as 40 horas aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008. III. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs a presente apelação pugnando: “pelo conhecimento e o provimento do recurso por este Tribunal de Justiça, para, reformando a decisão vergastada, acordar pela improcedência total do pedido autoral”, alegando que: “o pleito do apelado não merece prosperar em razão de a Administração pública ter efetivado o pagamento devido ao excedente de mais de 20-horas aulas lecionadas pelo autor e, também pelo fato de que o apelado nem poderia ministrar as horas-aulas alegadas, pois ultrapassaria o limite de jornada de trabalho da acumulação de cargos.” IV. Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelo Ofício nº 0284/07 CCM do Diretor do Campus Clóvis Moura da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, nos seguintes termos: “Senhora Pró-Reitora, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Senhoria para solicitar o pagamento da diferença TP 20 horas para TI 40 horas do professor provisório INÁCIO DE LOYOLA DE OLIVEIRA DE C. JUNIOR, tendo em vista que o mesmo está recebendo em seu contracheque apenas 20 horas, entretanto encontra-se ministrando 40 horas, conforme Quadros de Encargos Docentes, atualizados, dos cursos de Ciências Contáveis e Administração deste Campus, em anexo. Vale ressaltar que o mesmo foi classificado em 3º lugar em concurso TI 40 horas para o Campus Poeta Torquato Neto, conforme Edital Nº 001/2007.” V. Não há dúvidas quanto a efetiva prestação do serviço pelo professor autor, visto documento expedido pela própria Universidade apelante. VI. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009410-63.2009.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009410-63.2009.8.18.0140

APELANTE: INACIO DE LOIOLA DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009410-63.2009.8.18.0140, que o Professor Apelado propôs em face da Universidade Apelante, visando o pagamento referente as 40 horas-aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI a obrigação de pagar as 40 horas aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008.

III. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs a presente apelação pugnando: “pelo conhecimento e o provimento do recurso por este Tribunal de Justiça, para, reformando a decisão vergastada, acordar pela improcedência total do pedido autoral”, alegando que: “o pleito do apelado não merece prosperar em razão de a Administração pública ter efetivado o pagamento devido ao excedente de mais de 20-horas aulas lecionadas pelo autor e, também pelo fato de que o apelado nem poderia ministrar as horas-aulas alegadas, pois ultrapassaria o limite de jornada de trabalho da acumulação de cargos.

IV. Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelo Ofício nº 0284/07 CCM do Diretor do Campus Clóvis Moura da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, nos seguintes termos:

“Senhora Pró-Reitora,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Senhoria para solicitar o pagamento da diferença TP 20 horas para TI 40 horas do professor provisório INÁCIO DE LOYOLA DE OLIVEIRA DE C. JUNIOR, tendo em vista que o mesmo está recebendo em seu contracheque apenas 20 horas, entretanto, encontra-se ministrando 40 horas, conforme Quadros de Encargos Docentes, atualizados, dos cursos de Ciências Contáveis e Administração deste Campus, em anexo. Vale ressaltar que o mesmo foi classificado em 3º lugar em concurso TI 40 horas para o Campus Poeta Torquato Neto, conforme Edital Nº 001/2007.”

V. Não há dúvidas quanto à efetiva prestação do serviço pelo professor autor, visto documento expedido pela própria Universidade apelante.

VI. Constatado o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,   CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009410-63.2009.8.18.0140, que o Professor Apelado propôs em face da Universidade Apelante, visando o pagamento referente as 40 horas-aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI a obrigação de pagar as 40 horas aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008.

A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs a presente apelação pugnando: “pelo conhecimento e o provimento do recurso por este Tribunal de Justiça, para, reformando a decisão vergastada, acordar pela improcedência total do pedido autoral”, alegando que: “o pleito do apelado não merece prosperar em razão de a Administração pública ter efetivado o pagamento devido ao excedente de mais de 20-horas aulas lecionadas pelo autor e, também pelo fato de que o apelado nem poderia ministrar as horas-aulas alegadas, pois ultrapassaria o limite de jornada de trabalho da acumulação de cargos.”

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009410-63.2009.8.18.0140, que o Professor Apelado propôs em face da Universidade Apelante, visando o pagamento referente as 40 horas-aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos do autor para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI a obrigação de pagar as 40 horas aulas devidas no segundo semestre de 2007 e primeiro semestre de 2008.

A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs a presente apelação pugnando: “pelo conhecimento e o provimento do recurso por este Tribunal de Justiça, para, reformando a decisão vergastada, acordar pela improcedência total do pedido autoral”, alegando que: “o pleito do apelado não merece prosperar em razão de a Administração pública ter efetivado o pagamento devido ao excedente de mais de 20-horas aulas lecionadas pelo autor e, também pelo fato de que o apelado nem poderia ministrar as horas-aulas alegadas, pois ultrapassaria o limite de jornada de trabalho da acumulação de cargos.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelo Ofício nº 0284/07 CCM do Diretor do Campus Clóvis Moura da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, nos seguintes termos:

“Senhora Pró-Reitora,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Senhoria para solicitar o pagamento da diferença TP 20 horas para TI 40 horas do professor provisório INÁCIO DE LOYOLA DE OLIVEIRA DE C. JUNIOR, tendo em vista que o mesmo está recebendo em seu contracheque apenas 20 horas, entretanto encontra-se ministrando 40 horas, conforme Quadros de Encargos Docentes, atualizados, dos cursos de Ciências Contáveis e Administração deste Campus, em anexo. Vale ressaltar que o mesmo foi classificado em 3º lugar em concurso TI 40 horas para o Campus Poeta Torquato Neto, conforme Edital Nº 001/2007.”

Não há dúvidas quanto à efetiva prestação do serviço pelo professor autor, visto documento expedido pela própria Universidade apelante.

Já em relação ao adimplemento da verba devida, bastava pela Universidade a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0009410-63.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INACIO DE LOIOLA DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

Publicação

14/09/2022