Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000550-78.2016.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, VIGENTE O CPC/2015. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, RECEBIDOS E NÃO ATENDIDOS EM TEMPO RAZOÁVEL PELO BANCO. EMPREGO DA VIA JUDICIAL PELO AUTOR, MOTIVADA PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. DOCUMENTOS DE INTERESSE COMUM ÀS PARTES. MÉRITO. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 399, III, DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS E DE OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA COM O BANCO (ARTIGO 6º, III E VIII, DO CDC). VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, § 11°, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000550-78.2016.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000550-78.2016.8.18.0059

Origem: Luís Correia / Vara Única

Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442)

Apelados: JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS

Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, VIGENTE O CPC/2015. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, RECEBIDOS E NÃO ATENDIDOS EM TEMPO RAZOÁVEL PELO BANCO. EMPREGO DA VIA JUDICIAL PELO AUTOR, MOTIVADA PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. DOCUMENTOS DE INTERESSE COMUM ÀS PARTES. MÉRITO. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 399, III, DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS E DE OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA COM O BANCO (ARTIGO 6º, III E VIII, DO CDC). VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, § 11°, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida por João Batista dos Santos e Outros., aqui Apelado, na qual foi reconhecida parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando, por isso, que o Banco réu apresentasse os contratos requeridos na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, a condenação nas custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%. (ID 2859427)

Em suas razões apelatórias (ID 2859436), o Banco requerente, preliminarmente, suscitou a prejudicial de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo junto à entidade financeira.

A mais, aduz a inexistência da lide, eis que não demonstrada, pela parte autora, a pretensão resistida da instituição bancária, devendo, portanto, sobre o apelado, recair a condenação em custas e honorários de sucumbência, reformando-se a sentença primeva.

Em contrarrazões (ID 2859446), o Apelado, firme nas alegações trazidas na exordial, sustentam pela manutenção da decisão de piso e majoração dos honorários sucumbenciais.

Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito. (ID 4048283).

É a breve exposição fática.


VOTO

 


Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda preparatória tendente à exibição de documentos bancários comuns às partes, cujo acolhimento pressupõe a comprovação de sua relação jurídica, do prévio requerimento ao banco não atendido em prazo razoável, e do pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas.

Como bem explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 607

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou esta orientação:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [...] (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10-12-2014)


Tal orientação jurisprudencial, concebida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, permanece aplicável sob a égide do novo estatuto, vez que sua razão de decidir visa prevenir litígios judiciais desnecessários e, assim, otimizar a prestação jurisdicional com questões realmente relevantes. Confira-se:


“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

[…]”

 

“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”


Compulsando os autos, deflui-se que os apelados outorgaram poderes ao advogado Luiz Valdemiro Soares Costa para “representá-lo(a)(s) junto ao INSS no que diz respeito à verificação da legalidade e regularização de descontos efetuados em seu Benefício podendo, para tanto, requerer administrativa e/ou judicialmente, histórico(s) de consignação(ões) de qualquer espécie (...)”, cujas procurações encontram-se acostadas aos autos, no ID 2859421.

Ademais, estão presentes os comprovantes de envio das correspondências através de correios eletrônicos, com pedidos devidamente especificados e conta corrente disponível para os valores referentes aos serviços requeridos fossem devidamente debitados.

Contudo, não existem demonstrações do atendimento dos pedidos pela instituição financeira. Dessa forma, resta comprovada a resistência do banco na apresentação dos documentos, pois, em razão de sua inércia, o autor não viu alternativa, senão, demandar em juízo, a tutela jurisdicional a fim de obter seu intuito.

Além disso, não se vislumbra demonstração nos autos de que, ao ter recebido a notificação extrajudicial, realizou a exigência da taxa de serviço na via administrativa. Portanto, não há como exigir da requerente tal prova.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 271)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA PELA REQUERIDA.   INSURGÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORMULOU REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA RÉ QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. ÔNUS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO PARTE DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300473-89.2017.8.24.0092, da Capital, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-8-2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, III, a, do CPC/15. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS, PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO BANCÁRIO, RECEBIDO E NÃO ATENDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL PELO BANCO, E SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE CUSTOS. EMPREGO DA VIA JUDICIAL PELO AUTOR, MOTIVADA PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. DOCUMENTOS QUE, EMBORA APRESENTADOS NA RESPOSTA, NÃO ELIDEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (Apelação Cível n. 0300676-85.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2017)


No espírito da jurisprudência pátria, tocante ao ônus de sucumbência, para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada do réu em apresentar os documentos almejados pelo autor, seja no âmbito administrativo ou judicial, que, na hipótese, foi devidamente demonstrada, pois o réu deixou de fornecer os documentos nos autos do processo, logo, tendo dado causa à instauração da lide.

Via de consequência, deve o réu arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Entendo, portanto, acertada a decisão proferida pelo magistrado de piso.

Dessa forma, seguindo o disposto o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em 10% na sentença.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a condenação ao réu na forma disposta na sentença de piso, majorando os honorários de sucumbência, conforme exposição supra.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0000550-78.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO BATISTA DOS SANTOS

Publicação

25/08/2022