Acórdão de 2º Grau

Suspeição 0757573-79.2020.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757573-79.2020.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Suspeição]AGRAVANTE: TAISA CARDOSO DE ALMEIDAAGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPARCIALIDADE. AUTODECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O impedimento e a suspeição referem-se ao juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo (foro, vara, tribunal etc.). Apenas o julgador, dentro do mesmo órgão, é que é substituído. II. A imparcialidade é questão preliminar ao conhecimento de qualquer outra questão posta em juízo, portanto, caso acolhida, impede que se pronuncie o magistrado sobre as demais questões, incumbindo-lhe apenas a remessa dos autos ao substituto legal. III. Andou mal o magistrado a quo ao reconhecer-se suspeito, portanto parcial, e, ato contínuo, proferir decisão de revogação da tutela provisória, devendo ser acolhido o pleito recursal no sentido de declarar a nulidade de tal decisum. IV. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757573-79.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757573-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
AGRAVANTE: TAISA CARDOSO DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPARCIALIDADE. AUTODECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O impedimento e a suspeição referem-se ao juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo (foro, vara, tribunal etc.). Apenas o julgador, dentro do mesmo órgão, é que é substituído. II. A imparcialidade é questão preliminar ao conhecimento de qualquer outra questão posta em juízo, portanto, caso acolhida, impede que se pronuncie o magistrado sobre as demais questões, incumbindo-lhe apenas a remessa dos autos ao substituto legal. III. Andou mal o magistrado a quo ao reconhecer-se suspeito, portanto parcial, e, ato contínuo, proferir decisão de revogação da tutela provisória, devendo ser acolhido o pleito recursal no sentido de declarar a nulidade de tal decisum. IV. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


TAISA CARDOSO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da Decisão Interlocutória ID 12393276, que revogou tutela concedida em favor da agravante sob o fundamento de autodeclaração de suspeição, tendo como parte agravada  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, igualmente qualificado. 

Alega e prova, a parte agravante, que o juízo de piso, após declarar-se suspeito, revogou tutela provisória anteriormente concedida nos autos.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Remetidos os autos ao Ministério Público, retornaram os autos sem parecer.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia a a decidir se agiu acertadamente o juízo de piso ao revogar a tutela provisória concedida ao agravado mesmo após ter se autodeclarado suspeito nos autos do processo de origem.

Consoante ressaltado, alega e prova a parte agravante, através do documento de Id. Num. 2576575 - Pág. 3, acostado aos autos deste agravo de instrumento, o juízo de piso, mesmo após declarar-se suspeito, revogou tutela provisória anteriormente concedida nos autos.

O impedimento e a suspeição referem-se ao juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo (foro, vara, tribunal etc.). Apenas o julgador, dentro do mesmo órgão, é que é substituído.

A imparcialidade do julgador é requisito processual de validade; portanto, o ato do juiz parcial é ato que pode ser invalidado. As hipóteses de suspeição (art. 145 do CPC), portanto, dão azo à invalidade do ato processual praticado pelo magistrado.

A imparcialidade é questão preliminar ao conhecimento de qualquer outra questão posta em juízo, portanto, caso acolhida, impede que se pronuncie o magistrado sobre as demais questões, incumbindo-lhe apenas a remessa dos autos ao substituto legal. É dizer, seu julgamento é necessário para o enfrentamento da questão prejudicada, embora não condicione o julgamento desta. Acolhida a preliminar, a questão principal não será julgada. Afastada a preliminar, será julgada. 

Segundo Didier, in Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol l. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 267-268, considera-se questão preliminar aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda deper.de, pois, da maneira por que se resolva a primeira. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão.

Portanto, andou mal o magistrado a quo ao reconhecer-se suspeito, portanto parcial, e, ato contínuo, proferir decisão de revogação da tutela provisória, devendo ser acolhido o pleito recursal no sentido de declarar a nulidade de tal decisum.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada.

Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais recursais. Sem honorários

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0757573-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspeição

Autor

TAISA CARDOSO DE ALMEIDA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

19/09/2022