Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804412-35.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804412-35.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ Vara Criminal APELANTE: Francisco das Chagas Vieira DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 63 DO CP. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, DO CP. VIABILIDADE. MAJORANTE NÃO APLICÁVEL AOS DELITOS EM QUESTÃO. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado chegou na casa da sua genitora proferiu ameaças contra a mesma e, em seguida, fechou a janela com toda força nos dedos da vítima, causado-lhe a lesão indicada no exame pericial. 2. A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que “era-lhe exigível conduta de respeito a norma, tendo em vista que já tem condenação”. Pois bem, a Terceira Seção da Corte Superior, “no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes” . Ademais, constata-se que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual foi devidamente valorada na segunda fase do sistema trifásico. Sobre os antecedentes, verifica-se que o réu, ao tempo da prolação da sentença nestes autos, possuía uma condenação transitado em julgado (proc. nº 0001242- 59.2019.8.18.0031), a qual configura a agravante da reincidência. Dessa forma, mantém-se a valoração da reincidência apenas na segunda fase da dosimetria, em atenção ao princípio do no bis in idem. A fundamentação apresentada para negativar os motivos do crime também não se mostrou suficiente, vez que a magistrada justificou a valoração no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao recorrente. A fundamentação, além de não apontar o motivo do crime, já foi utilizada para valorar circunstância judicial diversa. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias judiciais. 3. O recorrente pleiteou a exclusão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por ofensa ao princípio do no bis in idem, pontuando que a magistrada singular já havia valorado a referida circunstância na primeira fase da dosimetria. Esclarece-se, porém, que o referido pedido restou prejudicado, vez que a valoração da reincidência do acusado foi afastada da primeira fase para ser aplicada apenas na segunda fase do sistema trifásico. 4. O acusado requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que não seria aplicável aos detidos de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico. De fato, a referida majorante somente é aplicável aos crimes praticados contra a dignidade sexual. Dessa forma, afasta-se a incidência da referida causa de aumento. 5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804412-35.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804412-35.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ Vara Criminal

APELANTE: Francisco das Chagas Vieira

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 63 DO CP. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, DO CP. VIABILIDADE. MAJORANTE NÃO APLICÁVEL AOS DELITOS EM QUESTÃO. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado chegou na casa da sua genitora proferiu ameaças contra a mesma e, em seguida, fechou a janela com toda força nos dedos da vítima, causado-lhe a lesão indicada no exame pericial.

2. A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que “era-lhe exigível conduta de respeito a norma, tendo em vista que já tem condenação”. Pois bem, a Terceira Seção da Corte Superior, “no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes” . Ademais, constata-se que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual foi devidamente valorada na segunda fase do sistema trifásico. Sobre os antecedentes, verifica-se que o réu, ao tempo da prolação da sentença nestes autos, possuía uma condenação transitado em julgado (proc. nº 0001242- 59.2019.8.18.0031), a qual configura a agravante da reincidência. Dessa forma, mantém-se a valoração da reincidência apenas na segunda fase da dosimetria, em atenção ao princípio do no bis in idem. A fundamentação apresentada para negativar os motivos do crime também não se mostrou suficiente, vez que a magistrada justificou a valoração no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao recorrente. A fundamentação, além de não apontar o motivo do crime, já foi utilizada para valorar circunstância judicial diversa. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias judiciais.

3. O recorrente pleiteou a exclusão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por ofensa ao princípio do no bis in idem, pontuando que a magistrada singular já havia valorado a referida circunstância na primeira fase da dosimetria. Esclarece-se, porém, que o referido pedido restou prejudicado, vez que a valoração da reincidência do acusado foi afastada da primeira fase para ser aplicada apenas na segunda fase do sistema trifásico.

4. O acusado requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que não seria aplicável aos detidos de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico. De fato, a referida majorante somente é aplicável aos crimes praticados contra a dignidade sexual. Dessa forma, afasta-se a incidência da referida causa de aumento.

5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, bem como afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP e fixar o regime aberto para cumprimento da reprimenda, redimensionando a pena do acusado Francisco das Chagas Vieira, estabelecendo-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Francisco das Chagas Vieira, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O réu Francisco das Chagas Vieira apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, em resumo, insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria dos delitos, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia: a) a aplicação das penas-bases no mínimo legal; b) o afastamento da agravante da reincidência por violação ao princípio do in dubio pro reo; c) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, vez que esta somente é aplicável aos crimes praticados contra a liberdade sexual; d) a fixação do regime aberto.

 

Em contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que: a) seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões; b) na terceira fase da dosimetria, seja afastada o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja modificada a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, da conduta social e das consequências do crime, como também na terceira fase da dosimetria, seja afastada o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.



Da autoria e materialidade


A defesa alega insuficiência probatória da materialidade e autoria do recorrente nos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, o que requer a absolvição do acusado.


A peça acusatória narrou os seguintes fatos:


(…) No dia 05 de setembro de 2021, por volta das 17h50min., no Conjunto Mendonça Clark (Carandiru), Bloco N, AP 135, Bairro Mendonça Clark, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por agredir fisicamente e ameaçar de morte a vítima Maria de Fátima Vieira Maximiana, sua mãe.


Na data supracitada, os policiais militares JOSÉ DE JESUS CARVALHO COSTA e AELSON GONÇALVES MARREIROS estavam de serviço foram acionado via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica no Conjunto Mendonça Clark (Carandiru), Bloco N, AP 135, Bairro Mendonça Clark, nesta cidade.


Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a vítima Maria de Fátima Vieira Maximiana, que informou que o denunciado, seu filho, estava quebrando vários objetos dentro de sua casa e que havia batido uma janela em sua mão.


Em razão dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA e o conduziram à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.


A vítima prestou depoimento e disse que estava em casa quando o denunciado chegou embriagado e sob efeitos de droga, começou a quebrar objetos de sua casa e lhe ameaçou de morte, dizendo que “se ela não fosse sua mãe, a matava” (sic).


Ato contínuo, o denunciado empurrou a janela com bastante força e prendeu o dedo da vítima, causando um ferimento.


A vítima Maria de Fátima Vieira Maximiana foi submetida a exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões descritas no laudo pericial de fls. 34/36 (IP). (...)”


Passo a análise da prova produzida nos autos.


O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, atestou que a vítima apresentava “ferimento contuso no quarto quirodáctilo esquerdo.


A testemunha Aelson Gonçalves Marreiros, policial militar, declarou na fase de inquérito:


(…) hoje 05/09/2021, por volta das 17:00h, estava em serviço, juntamente com o SGT JESUS quando foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica, fato ocorrido na Conjunto Mendonça Clark (Carandiru), Bloco N, Ap 135. bairro Mendonça Clark, Pamaiba-PI; QUE ao chegar no local foi recebido pela vítima, identificado com MARIA DE FATIMA VIEIRA MARTINIANO que informou que seu filho, identificado com o nome de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA estava quebrando vários objetos na residência; QUE ainda foi relatado que o acusado bateu uma janela na mão da vítima:. QUE com base nos fatos conduziu os acusados para a Central de Flagrantes para adoção de procedimentos cabíveis (...)


A testemunha José de Jesus Carvalho Costa, policial militar, declarou na fase de inquérito:


(…) hoje 05/09/2021, por volta das 17:00h, estava em serviço quando foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica, fato ocorrido na Conjunto Mendonça Clark (Carandiru), Bloco N, Ap 135, bairro Mendonça Clark, Parnaiba-PI; QUE ao chegar no local foi recebido pela vítima, identificado com MARIA DE FATIMA VIEIRA MARTINIANO que informou que seu filho, identificado com o nome de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA estava quebrando vários objetos na residência; QUE ainda foi relatado que o acusado bateu uma janela na mão da vitima; QUE com base nos fatos conduziu os acusados para a Central de Flagrantes para adoção de procedimentos cabíveis (…)


A vítima Maria de Fátima Vieira Maximiana, declarou em juízo (transcrição da sentença):


(…) que no dia dos fatos o acusado chegou embriagado em casa e chutou o portão com muita força, que abriu o portão e ele entrou e foi lavar uma camisa na pia, que pediu para ele parar de chegar em sua casa toda vez bêbado e drogado e ainda lhe ameaçando, que ele bateu com a janela, o que fez com que a janela batesse muito forte nos meus dedos e lhe machucasse, que quase que arranca os seus dedos e ainda lhe ameaçou dizendo que 'se eu não fosse mãe dele, ele me mataria naquela hora', que que se eu não tivesse saído bem rápido, ele teria quebrado minha cara (...).”


A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado chegou na casa da sua genitora proferiu ameaças contra a mesma e, em seguida, fechou a janela com toda força nos dedos da vítima, causado-lhe a lesão indicada no exame pericial.


Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 147 e art. 129, §9º, todos do CP), afasta-se a tese da defesa.


Da dosimetria


O apelante requer o redimensionamento da pena do recorrente, mediante: a) a aplicação das penas-bases no mínimo legal; b) o afastamento da agravante da reincidência por violação ao princípio do in dubio pro reo; c) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, vez que esta somente seria aplicável aos crimes praticados contra a dignidade sexual.


O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:


(...) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º CP)

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que já tem condenação e não ousou em praticar mais este contra sua mãe e por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes maculados, inclusive com condenação e todos de violência doméstica contra a mesma vítima, vejamos:

0001897-80.2009.8.18.0031- 1ª vara criminal - maus tratos comVD

0000230-44.2018.8.18.0031- 1ª vara criminal- ameaça com VD 

0000451-27.2018.8.18.0031- 1ª vara criminal-Medidas Protetivas

0000472-03.2018.8.18.0031- 1ª vara criminal-ameaça comVD

0001242-59.2019.8.18.0031-1ªvara-descumprimentomedidaprotetiva

0001242- 59.2019.8.18.0031- 1ª vara criminal - ameaça com VD

0700155-902019.8.18.0031- 1ª vara criminal - SEEU


A conduta social presume-se não ser boa já que os elementos trazidos para os autos mostra ter uma conduta inclinada para a prática de delitos com violência doméstica e todos contra sua genitora, que a comprometem; ademais, ademais descumpriu as Medida Protetiva, e vive constantemente aterrorizando sua família, já que usuário de drogas e não trabalha, na sua idade deveria trabalhar e ter uma família constituída, aumento a pena em 1\6.


A personalidade não há elementos.


O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça sua mãe e descumpre as medidas protetivas, aumento em mais 1\6


As circunstâncias são as normais à espécie.


As consequências são desfavoráveis, já que sua genitora e familiares vivem amedrontados, inclusive com medo que saia da Penitenciária, pois já são idosos e cansados de sofrer em razão do uso de droga pelo acusado, aumento em mais 1\6.


A vítima não concorreu para o delito.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em um (01) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.


2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes porém existe a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em (01) um ano (09) nove meses e (24) vinte e quatro meses de detenção


3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em (02) dois anos, (01) um mês e (13) treze dias de detenção.


DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP)


1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.


2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, assim, aumento em mais 1\6, ficando em (03) meses e (02) dois dias de detenção.


3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em (03) três meses e (17) dezessete dias de detenção.


Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, todos do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (02) dois anos e (05) cinco meses de detenção.


Estabeleço o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em vista o que preceitua o art. 33, § 2º, inciso ‘b’ do Código Penal, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena tendo em vista que o acusado encontra-se cumprindo duas penas pelo cometimento de crimes com violência doméstica contra a mesma vítima a ser cumprido em estabelecimento próprio. (...)”


Na primeira fase da dosimetria, de cada delito imputado ao réu, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências do crime.


A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que “era-lhe exigível conduta de respeito a norma, tendo em vista que já tem condenação”. Pois bem, a Terceira Seção da Corte Superior, “no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes 1. Ademais, constata-se que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual foi devidamente valorada na segunda fase do sistema trifásico. Afasta-se, portanto, a valoração negativa da circunstância.


Sobre os antecedentes, verifico que o réu, ao tempo da prolação da sentença nestes autos, possuía uma condenação transitado em julgado (proc. nº 0001242- 59.2019.8.18.0031), a qual configura a agravante da reincidência. Dessa forma, afasto a valoração negativa da referida circunstância neste momento e mantenho a valoração da reincidência apenas na segunda fase da dosimetria, em atenção ao princípio do no bis in idem.


A fundamentação apresentada para negativar os motivos do crime também não se mostrou suficiente, vez que a magistrada justificou a valoração no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao recorrente. A fundamentação, além de não apontar o motivo do crime, já foi utilizada para valorar circunstância judicial diversa. Assim, afasto a negativação da presente circunstância.


No que se refere à conduta social, restou consignado na sentença que o acusado não trabalha e vive aterrorizando a sua família, ressaltando, inclusive, o descumprimento das medidas protetivas estabelecidas em seu desfavor, razão pela qual mantenho a negativação da referida circunstância.


As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que a vítima informou que sentia bastante medo do acusado e que temia pela sua integridade física, fato que justifica a valoração negativa da circunstância.


O recorrente pleiteou, ainda, a exclusão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por ofensa ao princípio do no bis in idem, pontuando que a magistrada singular já havia valorado a referida circunstância na primeira fase da dosimetria. Esclareço, porém, que o referido pedido restou prejudicado, vez que, conforme fundamentação apresentada anteriormente, a valoração da reincidência do acusado foi afastada da primeira fase para ser aplicada apenas na segunda fase do sistema trifásico.


O acusado requer também o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que não seria aplicável aos detidos de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico. De fato, a referida majorante somente é aplicável aos crimes praticados contra a dignidade sexual. Dessa forma, afasta-se a incidência da referida causa de aumento.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2


Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico


Tendo em vista que apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.


Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.


Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.


Do crime de ameaça


Tendo em vista que apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.


Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção.


Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção..


Do concurso de crimes


Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do Código Penal (concurso material), soma-se as reprimendas dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, tornando a pena em definitiva do réu em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.


Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que o acusado não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, bem como afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP e fixar o regime aberto para cumprimento da reprimenda, redimensionando a pena do acusado Francisco das Chagas Vieira, estabelecendo-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 AgRg no REsp 1828250/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0804412-35.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2022