TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002513-82.2010.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: UZY COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS PATRONOS DA CAUSA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ARGUIDA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve qualquer omissão no julgado.
2 - Consignou-se de forma clara e expressa que “depois de relevante lapso temporal sem que o banco exequente (apelante) conseguisse encontrar o endereço da parte requerida para a devida angularização da demanda - o d. juízo de 1º grau, em 29 de junho de 2016, procedeu à intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa do Gerente-Geral o Sr. Edivaldo Andrade Torres, para que requeresse as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção (Num. 2775185 - Pág. 52 e Num. 2775185 - Pág. 57)”; e que, “apesar de realizada a intimação pessoal do banco exequente (apelante) por meio de oficial de justiça (Num. 2775185 - Pág. 57), e devidamente cientificados os patronos da causa (Num. 2775185 - Pág. 59 e Num. 2775185 - Pág. 61), o processo permaneceu parado por mais de 02 (dois) anos, na mesma situação, quando, em 03/12/2018, o d. juízo a quo procedeu à sua extinção, sem resolução do mérito (Num. 2775185 - Pág. 63), na forma como determina o art. 485, inciso III, do NCPC” (Id. 5182912).
3 - O mero inconformismo com o teor do acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não servem à rediscussão da causa. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0002513-82.2010.8.18.0140 na qual litiga contra S.P. COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR (não localizado na origem). Segue o teor da ementa (Id. 5182912):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes.
2 - Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC).
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002513-82.2010.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2021).
Em suas razões (Id. 5383927), a parte embargante alega que houve omissão no julgado. Sustenta que “o advogado do embargante não foi regularmente intimado para promover o prosseguimento do feito, tendo sido surpreendido com a sentença de extinção do processo por abandono da causa”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça.
Não houve qualquer omissão no julgado.
Consignou-se de forma clara e expressa que “depois de relevante lapso temporal sem que o banco exequente (apelante) conseguisse encontrar o endereço da parte requerida para a devida angularização da demanda - o d. juízo de 1º grau, em 29 de junho de 2016, procedeu à intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa do Gerente-Geral o Sr. Edivaldo Andrade Torres, para que requeresse as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção (Num. 2775185 - Pág. 52 e Num. 2775185 - Pág. 57)”; e que, “apesar de realizada a intimação pessoal do banco exequente (apelante) por meio de oficial de justiça (Num. 2775185 - Pág. 57), e devidamente cientificados os patronos da causa (Num. 2775185 - Pág. 59 e Num. 2775185 - Pág. 61), o processo permaneceu parado por mais de 02 (dois) anos, na mesma situação, quando, em 03/12/2018, o d. juízo a quo procedeu à sua extinção, sem resolução do mérito (Num. 2775185 - Pág. 63), na forma como determina o art. 485, inciso III, do NCPC” (Id. 5182912). O julgado, então, restou assim ementado (Id. 5182912):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes.
2 - Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC).
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002513-82.2010.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2021) - grifou-se.
Insta salientar que o mero inconformismo com o teor do acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não servem à rediscussão da causa. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0002513-82.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuUZY COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
Publicação19/09/2022