
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753373-58.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
IMPETRANTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA CRUZ SILVA SANTOS contra o EXMO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SR. ANTONIO NERIS MACHADO JÚNIOR, e o EXMO. DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI., SR. GILBERTO ALBUQUERQUE, objetivando sejam fornecidos curativos especiais para tratamento de ferida crônica de difícil cicatrização na perna (úlcera venosa).
Posteriormente, sobreveio manifestação da impetrante pela DESISTÊNCIA do mandamus (Id. 6940291).
É o quanto basta relatar. Decido.
Manifestada a desistência do writ pela impetrante, não há alternativa ao julgador senão a sua homologação. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral. Precedentes deste TJRS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
(TJ-RS - MS: 70067545053 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021) – grifou-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(STF; RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) – grifou-se.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VIII, do NCPC).
Sem custas e/ou honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA E ARQUIVE-SE.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0753373-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMARIA DA CRUZ DA SILVA SANTOS
RéuPRESIDENTE DA FMS
Publicação19/07/2022