TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-14.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, WHALLEF BERNARDES LOPES
RECORRIDO: MARIA LENISE DE SOUSA LEAL, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ISABELA DE SOUSA LEAL LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AUTORA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL. RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO. PREPOSTOS DA COMPANHIA AÉREA RETIRARAM AS AUTORAS DA AERONAVE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS PARA VIAGENS AÉREAS – MEDIF. AUTORA COMPROVA O ENVIO DO REFERIDO DOCUMENTO POR E-MAIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800285-14.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, WHALLEF BERNARDES LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, WHALLEF BERNARDES LOPES - MA22654-A
RECORRIDO: MARIA LENISE DE SOUSA LEAL, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ISABELA DE SOUSA LEAL LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes autoras afirmam que estavam retornando de viagem de férias e no último trecho da viagem, no trajeto São Paulo/Teresina, às 23:00 horas do dia 06/08/2019 (terça-feira), após estarem devidamente acomodadas em seus respectivos assentos, com o médico assistente, as autoras foram expulsas da aeronave de forma completamente vexatória, causando profundo constrangimento, diante de todos os passageiros e tripulantes sob a justificativa que as autoras não apresentaram os documentos necessários para a viagem. As autoras alegam ainda que já haviam apresentado todos os documentos necessários. Requereram, ao final, a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 1937096) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: Condenou a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das requerentes, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 4598040) aduzindo: resumo da demanda; a r. sentença recorrida; razões que ensejam a reforma da r. sentença; exercício regular do direito; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 1937108) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes. Houve a contratação do serviço. Todavia, houve uma situação peculiar, o estado de saúde de uma das requerentes, a senhora Isabela de Sousa Leal. Deste modo, a questão controvertida diz respeito à não apresentação dos documentos necessários com antecedência a respeito do estado de saúde da requerente, a senhora Isabel de Sousa Leal. A requerida diz que não houve apresentação com antecedência, ao contrário das requerentes.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que as autoras entraram em contato com a parte requerida com antecedência, tendo juntado aos autos prints de e-mails com a informação de que enviou o Formulário De Informações Médicas Para Viagens Aéreas – MEDIF, desincumbindo-se de seu ônus.
Desta forma, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora na esfera moral.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0800285-14.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuMARIA LENISE DE SOUSA LEAL
Publicação23/09/2022