Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761411-93.2021.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 793 STJ. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761411-93.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761411-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: MARIA CLAUDETE NUNES IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: MIRELLE MONTE SOARES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 793 STJ. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


 

 


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este relator no MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0760809-05.2021.8.18.0000), na qual deferi o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a medicação Alectinibe (Alecensa) 600 mg (quatro cápsulas de 150 mg cada), via oral, duas vezes ao dia, totalizando 8 (oito) cápsulas ao dia, continuamente até a progressão da doença.

Irresignado, em suas razões recursais (id. 5735037), o agravante argumenta, em síntese, a) que o medicamento suplicado é de alto custo (R$ 460.000,00 – por ano) e que o Estado do Piauí não é capaz de arcar sozinho com o custo do tratamento; b) que a decisão agravada fere o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral sobre a matéria (Tema 793), uma vez que somente a União pode incorporar medicamento ao SUS; c) que deve ser efetivado o direcionamento da decisão judicial à União. Ao final, requer o provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões (id. 4329070), a parte agravada silenciou.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. 


VOTO


Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.


II – DO MERITO

Competência da Justiça Comum Estadual

O agravante argumenta que o medicamento é de alto custo, uma vez que o custo anual do tratamento ultrapassa o valor de R$ 460.000,00 (quinhentos mil reais), devendo a União ser incluída no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - grifou-se.

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.

Em sede de conflito de competência instaurado por este egrégio tribunal e o juízo federal da 5ª vara cível de Teresina (id. 7308344 do Mandado de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000 de minha relatoria), o Superior Tribunal de Justiça, em caso quase idêntico, decidiu:

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

               (…)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE. IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTEMG, O SUSCITANTE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Juízo estadual, o suscitante. 2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe, 150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI) ? CID: J84.1. 4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 150/STJ - fls. 645/646). 5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/05/2022 às 23:10:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32608867 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 26/05/2022 22:50:33 Publicação no DJe/STJ nº 3402 de 30/05/2022. Código de Controle do Documento: 902c2fef-0a53-4b42-bf75-25170e508fb0 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).

               (...)

Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido inexiste litisconsórcio passivo necessário e determinado, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, mister declarar competente o Juízo Estadual. Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.



Nesse sentido, não há que se falar em competência da Justiça Federal no presente caso.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.































 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0761411-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

MARIA CLAUDETE NUNES IBIAPINA

Publicação

14/09/2022