Acórdão de 2º Grau

Acessão 0752288-37.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO SANEADOR. RECOLHIMENTO CORRETO DO VALOR DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo. O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal. Inteligência dos arts. 203 e 1.001 do NCPC. 2 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível”. AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020 e AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021. 3 - Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752288-37.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752288-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BASILIO DA SILVA ROCHA, ADRIANA MARQUES NOGUEIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA, HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: SPE - PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO SANEADOR. RECOLHIMENTO CORRETO DO VALOR DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo. O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal. Inteligência dos arts. 203 e 1.001 do NCPC.

2 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível”. AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020 e AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021.

3 - Recurso não conhecido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCOS ANTONIO BASÍLIO DA SILVA ROCHA e ADRIANA MARQUES NOGUEIRA ROCHA contra DESPACHO proferido por este Des. Relator nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805908-68.2018.8.18.0140 nos seguintes termos:


DESPACHO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ANTÔNIO BASÍLIO DA SILVA ROCHA e ADRIANA MARQUES NOGUEIRA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805908-68.2018.8.18.0140) ajuizada pelos recorrentes em face do SPE – PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A.

Compulsando os autos, verifico que os recorrentes juntaram o comprovante de pagamento do preparo com base no valor da causa inestimável, recolhendo apenas a importância de R$ 230,74 (duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) (id. Num. 3692300). Todavia, constato que o valor da causa correto é R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (id. Num. 3692180 Pág. 19).

Assim, determino que os recorrentes juntem aos autos o comprovante de pagamento do preparo calculado sobre o valor da causa correto, qual seja R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC)

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


Em suas razões (Id. 6570990), os agravantes internos sustentam que o ato judicial proferido possui conteúdo decisório. Pugnam pelo cabimento do agravo interno. Afirmam que, no caso de sentença extintiva, deve ser o preparo recolhido conforme as ações com valor inestimável. Suscitam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pedem o conhecimento e provimento do recurso.


Sem contrarrazões.


Inclua-se em pauta.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Compulsando os termos do ato judicial hostilizado, verifico que dele não cabe recurso, pois ausente conteúdo decisório. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo. O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal.


Veja-se o teor dos arts. 203 e 1001 do NCPC, in verbis:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

(...)

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. - grifou-se.


Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, o presente agravo interno não merece ser conhecido.


II. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

 

Preclusas vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0752288-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARCOS ANTONIO BASILIO DA SILVA ROCHA

Réu

SPE - PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

19/09/2022