TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-68.2020.8.18.0141
RECORRENTE: RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CLUBE DE BENEFÍCIOS BB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800717-68.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) referente a “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”, por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a parte requerida a restitui em dobro à autora todos os valores descontados de sua conta 568-1, agência 8266-X, por “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” a partir de agosto de 2015, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; b) Julgar IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais (ID Nº 4728336).
Razões da Recorrente sustentando: a falta de interesse de agir; a inexistência de erro na prestação de serviço; descabimento da repetição de indébito com restituição dobrada de valores. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença (ID Nº 4728340).
Sem contrarrazões da parte Recorrida. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, vale ressalta que houve sustentação oral por vídeo (ID 8006484 ).
O banco arguiu, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio. No entanto, não existe norma que exija a comprovação prévia de requerimento, embora salutar, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Fica igualmente rejeitada a preliminar.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando a cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido/recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte autora/recorrida.
Com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 24/08/2022
0800717-68.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA MARQUES
Publicação02/09/2022