Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0022552-61.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA QUE JÁ CONTA COM 20 ANOS. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0022552-61.2014.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente. III. A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que a demolição determinada na sentença é decisão extrema dotada de desproporcionalidade e razoabilidade posto que foi omissa quanto a delimitação de sua determinação. E existir no local área construída a mais de 20 anos, não sendo considerada obra nova e sendo assim improcedente tal pedido. IV. Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. V. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvado a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao uso de área comum. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022552-61.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022552-61.2014.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: CRISTIANA PIRES PIEROTE

Advogado(s) do reclamado: MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA, LIDIANE SOARES DOS SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA QUE JÁ CONTA COM 20 ANOS. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0022552-61.2014.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

II. O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos do Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

III. A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que a demolição determinada na sentença é decisão extrema dotada de desproporcionalidade e sem razoabilidade posto que foi omissa quanto à delimitação de sua determinação, e que existe no local área construída a mais de 20 anos, não sendo considerada obra nova e sendo assim improcedente tal pedido.

IV. Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o acolhimento do pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

V. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvada a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao uso de área comum.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvado a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao uso de área comum”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0022552-61.2014.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que a demolição determinada na sentença é decisão extrema dotada de desproporcionalidade e razoabilidade posto que foi omissa quanto a delimitação de sua determinação. E existir no local área construída a mais de 20 anos, não sendo considerada obra nova e sendo assim improcedente tal pedido.

O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0022552-61.2014.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que a demolição determinada na sentença é decisão extrema dotada de desproporcionalidade e razoabilidade posto que foi omissa quanto a delimitação de sua determinação. E existir no local área construída a mais de 20 anos, não sendo considerada obra nova e sendo assim improcedente tal pedido.

Aduz o Município em suas contrarrazões recursais que:

“A obra da Apelante está irregular desde o seu início tendo em vista que foi realizada sem licença prévia e construída em área comum de condomínio, como pode se atestar pelos documentos juntados aos autos, ou seja, a construção não deveria nem ao menos ter se iniciado, não sendo passível de “correção por medidas administrativas mais brandas”,como argumenta a Apelante, sendo a demolição a única providência apta a restabelecer os parâmetros de segurança, salubridade e estética que a construção da apelante desconstituiu.

Imperioso mencionar também que o fato de a obra ter mais de 20 anos não a torna regular, pois o decurso do tempo não tem o condão de legitimar atos, claramente, ilegais. Argumentar em sentido contrário é incentivar, e beneficiar, aos que burlam leis e que desconsideram regras básicas do convívio em sociedade.”

Registre-se que, conforme confirmado pelo Município, a obra em questão foi realizada a 20 anos.

Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.

I- (...)

II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.

III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.

V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.

VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.

VIIRecurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )


TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...).

2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.

3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).

4. Reexanie conhecido e improvido.

(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)

Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvada a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao uso de área comum.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0022552-61.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CRISTIANA PIRES PIEROTE

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/09/2022