Acórdão de 2º Grau

Receptação 0714398-69.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PROVIMENTO. READEQUAÇÃO, CONTUDO, DE OFÍCIO, DA BASILAR FIXADA AO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não havendo elementos nos autos que induzam a um juízo de reprovação superior àquele ordinariamente derivado da prática delitiva em comento, impossível sopesar a referida circunstância judicial em desfavor do acusado. 2. Com relação aos antecedentes, deve-se ter em mente que, nos termos da Súmula nº. 444 do STJ, não é possível considerar inquéritos policiais ou ações penais em curso para caracterizar os chamados "maus antecedentes", em respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise. 4. As consequências também são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável. 5. Pena-base reduzida de ofício. 6. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714398-69.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714398-69.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CARLOS ANUICH


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PROVIMENTO. READEQUAÇÃO, CONTUDO, DE OFÍCIO, DA BASILAR FIXADA AO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Não havendo elementos nos autos que induzam a um juízo de reprovação superior àquele ordinariamente derivado da prática delitiva em comento, impossível sopesar a referida circunstância judicial em desfavor do acusado.

2. Com relação aos antecedentes, deve-se ter em mente que, nos termos da Súmula nº. 444 do STJ, não é possível considerar inquéritos policiais ou ações penais em curso para caracterizar os chamados "maus antecedentes", em respeito ao princípio da presunção de inocência.

3. A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.

4. As consequências também são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

5. Pena-base reduzida de ofício.

6. Recurso ministerial conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e, de ofício, reduzir a pena do acusado, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 946722 – Págs. 281/284) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, que condenou o réu Carlos Anuich como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal; sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do CP.

Em suas razões recursais (Núm. 946722 – Págs. 306/316), busca o representante do Parquet, em síntese: a) a aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base; b) adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo sentenciado; c) a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, d) a manutenção da prisão preventiva do réu.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 5471528 – Págs. 01/16), requerendo o improvimento do apelo.

Em parecer juntado (Núm. 5743229 – Págs. 01/07), o d. Procurador de Justiça Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, “(…) para a reforma da sentença redimensionando a pena, com a consequente mudança de regime, bem como a não concessão do benefício da mudança da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (…).”

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que condenou Carlos Anuich como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal.

In casu, busca o representante do Parquet: a) a aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base do acusado; b) adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; c) a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, d) a manutenção da prisão preventiva do réu.

Pois bem.

Na primeira fase, o MM. Juiz Sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerou como desfavoráveis ao acusado a sua culpabilidade, os seus antecedentes, a sua personalidade, bem como as consequências do delito, e, assim, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo-legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Confira-se:

Iniciando, pelas circunstâncias judiciais estabelecidas no Artigo 59, do Código Penal, a saber: a culpabilidade do réu é mediana; os antecedentes do réu o prejudicam, haja vista, que este possui diversas outras ações penais em vários outros Juízos; a conduta social não o prejudica; a personalidade do réu é voltada para o crime; os motivos do crime são normais a especie, ou seja a busca do lucro fácil; as circunstâncias do crime não merecem destaque; as consequências do crime muito prejudicaram a vitima que depende da motocicleta para prover o seu sustento e passou sérias dificuldades após o acontecido; por fim, há de se afirmar, que o comportamento da vitima em nada influiu, nesse sentido fixo a pena base do réu, em 04 (quatro) anos de reclusão e a 50 dias-multa valorando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (grifou-se) (Núm. 946722 – Pág. 283)

Com a devida vênia, entendo que o cálculo dosimétrico merece ajuste, mas para reduzir, de ofício, a basilar fixada ao acusado, e não para exasperá-la como pretende o Parquet. Explico:

A toda evidência, a culpabilidade do agente não ultrapassa os limites próprios ao delito, porque a prova colhida é insuficiente para torná-la desfavorável, em razão do que se esperava da autodeterminação do réu. Como se sabe, a presente circunstância judicial deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

Assim, não havendo elementos nos autos que induzam a um juízo de reprovação superior àquele ordinariamente derivado da prática delitiva em comento, impossível sopesar a referida circunstância judicial em desfavor do acusado.

Com relação aos antecedentes, deve-se ter em mente que, nos termos da Súmula nº. 444 do STJ, não é possível considerar inquéritos policiais ou ações penais em curso para caracterizar os chamados "maus antecedentes", em respeito ao princípio da presunção de inocência.

No caso dos autos, não há comprovação de que o acusado ostente contra si sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (relativas a fatos anteriores aos narrados na denúncia), de modo que deve ser afastada a nota negativa atribuída ao aludido vetor.

A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.

Por fim, tenho que as consequências também são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

Dessa forma, considerando que não há cirrsuntâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser estabelecida no patamar mínimo legal, motivo pelo qual, fixo a reprimenda básica em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como, ausentes, também, causa de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.

No mais, mantenho o regime aberto para início de cumprimento da pena, bem como a substituição da reprimenda corporal do acusado por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do Código Penal, nos exatos termos da Sentença a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e, de ofício, reduzo a pena do acusado, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0714398-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ANUICH

Publicação

11/10/2022