TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-26.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR NÃO EMBARCOU NO VOO DE IDA. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA. CONDICIONAMENTO DE USO DE PASSAGEM DE VOLTA EM FACE DE EMBARQUE NA VIAGEM DE IDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800366-26.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo de volta de forma unilateral pela companhia aérea em razão da ausência de embarque no voo de ida.
A sentença (ID nº 3390111) que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar ao Requerente: A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; A título de indenização material, o valor de R$ 780,22 (setecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual. Indeferiu o pedido de justiça gratuita, consoante os fundamentos aduzidos.
Razões do recorrente (ID nº 3390114), alegando, em suma: síntese da lide e da decisão recorrida; da realidade dos fatos; ausência de ato ilícito; da culpa exclusiva da parte autora; não comparecimento ao embarque; da minoração dos danos morais; do dano material; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3390219) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A presente demanda trata sobre a legalidade da conduta da requerida ao efetuar o cancelamento da passagem de volta da parte autora em virtude da ausência de embarque desta no voo de ida.
A recorrente alega que a parte Recorrida não embarcou no voo originalmente contratado, ocasionando o no show, com o cancelamento do voo de retorno, visto que não manifestou interesse em manter o trecho de volta.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que tal conduta por parte da companhia aérea é abusiva, conforme julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. [...] 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3. Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4. O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6. Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7. Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8. Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9. O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10. Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem. 11. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018)
Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem, restando configurada a conduta abusiva por condicionar a utilização da passagem de volta ao embarque na viagem de ida.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que teve de adquirir novas passagens aéreas, bem como teve despesas decorrentes deste infortúnio, desincumbindo-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Sendo, portanto, devida a reparação do dano material sofrido e comprovado nos autos.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restam configurados, tendo em vista os transtornos sofridos pela parte autora. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0800366-26.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação16/09/2022