Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804777-75.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. – A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de empréstimo consignado caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). – O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente no caso dos autos. O mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração do dano moral. Hipótese em que os danos alegados na exordial, decorrentes de descumprimento contratual, não passam de meros dissabores do cotidiano, não havendo falar em ilícito indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804777-75.2019.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804777-75.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA BRAGA

Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

– A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de empréstimo consignado caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

– O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente no caso dos autos. O mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração do dano moral. Hipótese em que os danos alegados na exordial, decorrentes de descumprimento contratual, não passam de meros dissabores do cotidiano, não havendo falar em ilícito indenizável.

 


RELATÓRIO

 

 


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de empréstimo, valores a título de seguro de vida prestamista sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID 1474696 ) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Declarando nulo o seguro prestamista em questão e condenando a parte ré a ressarcir o consumidor nos valores pagos pelo seguro acrescidos dos encargos contratuais do consignado e os tributos respectivos com juros e correção monetária desde de o efetivo desconto. Bem como a indenizar o autor nos danos morais sofridos, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Nas razões do recurso (ID  1474702  ) se alega, em síntese: Da síntese da demanda; do mérito da realidade fática; da manutenção dos contratos – princípio da boa fé da falta de interesse de agir; do mérito - da ilicitude da cobrança do seguro prestamista – seguro que visa garantir quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez – acessoriedade do contrato – inexistência de prática de “venda casada”; do pacta sunt servanda; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores; da quantificação do dano - mera argumentação; do pré-questionamento. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID  5640707).

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de empréstimo consignado a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que o banco faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o empréstimo, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, está caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

No tocante à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

“[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.

Isto posto, conheço e dou provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a pagar restituição simples, dos valores referentes à cobrança indevida, correspondente às quantias efetivamente pagas pela consumidora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); excluir os danos morais; mantendo, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0804777-75.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA BRAGA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2022