Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803108-84.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803108-84.2019.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803108-84.2019.8.18.0123

RECORRENTE: NILCA EVANGELISTA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que os empréstimos consignados foram formalizados sob os Contratos n.º 803250930, 803251159, 803250710 e 803251293. Requer restituição em dobro das prestações descontadas no valor de R$ 18.565,20 (dezoito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes aos supostos contratos de números 803250930, 803251159, 803250710 e 803251293; B) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega, em suma: inexistência de dano material, impossibilidade de restituição do valor em dobro, inocorrência de danos morais, minoração do quantum indenizatório concedido, litigância de má-fé. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora compete ao recorrente, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo a celebração dos contratos ora impugnados, uma vez que não juntou nenhum deles aos autos. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Além disso, o Banco recorrente também não colacionou aos autos documentos comprobatórios de disponibilização à parte autora dos valores referentes aos contratos questionados. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico e considerando a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Quanto às alegações a respeito da litigância de má-fé, entendo não merecerem acolhida. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não se presume a má-fé da parte autora, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida.

     Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0803108-84.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILCA EVANGELISTA DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/09/2022