TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801888-51.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado ao qual não anuiu, formalizado sob o Contrato n.º 20160315229038003000, com parcelas mensais de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos). Requer restituição em dobro das prestações descontadas no valor de R$ 3.129,60 (três mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que acolhe os pedidos formulados na inicial para reconhecer inexistente o Contrato n.° 20160315229038003000, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega, em suma: necessidade de perícia, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, necessidade de total reforma da sentença, descabimento dos danos alegados, necessidade de devolução do valor do empréstimo. Requer extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja provido o recurso para reforma da sentença, afastando as condenações impostas; caso não entenda dessa forma, requer redução do quantum indenizatório por dano moral, retirada da incidência do art. 42 do CDC, devolução do valor pago ao recorrido, afastamento da obrigação de fazer e exclusão da multa.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto às preliminares de mérito arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Quanto às alegações da parte recorrente a respeito da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, entendo que não merecem acolhimento, visto tratar-se, no caso, de parte hipossuficiente.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No presente caso, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora compete ao recorrente, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
Consultando os autos em comento, denota-se que o recorrente não juntou o suposto contrato de empréstimo, tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contrato, inexistindo elementos hábeis para comprovar a regularidade da contratação. Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2022
0801888-51.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/09/2022