TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-42.2021.8.18.0143
RECORRENTE: RITA PEREIRA DE ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: JULIA LIMA BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO AUTOMÁTICO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CLIENTE. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA. CAUTELAS A SEREM TOMADAS PELO CORRENTISTA PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS TENHAM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800341-42.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: RITA PEREIRA DE ASSUNCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIA LIMA BRANDAO - PI17482-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a autora sustenta que vem sofrendo desconto indevido em sua pensão alimentícia em decorrência de um empréstimo que não contratou.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido (ID 6287082).
O recorrente alega em suas razões: ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova; da repetição de indébito; dos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 6287084).
Contrarrazões da parte recorrida (ID 6287091). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 24/08/2022
0800341-42.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA PEREIRA DE ASSUNCAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2022