Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800978-29.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800978-29.2018.8.18.0068 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800978-29.2018.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de SERVIÇOS/OPERAÇÕES denominadas de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO e outras denominações”. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, pagamento em dobro do valor descontado indevidamente do benefício da requerente, na importância de R$1.759,70 (mil e setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Banco Bradesco S/A a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Declara inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos imediatamente, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.

Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S. A., alegando, em suma: conexão, regularidade na cobrança de tarifas de cestas básicas de serviços, impossibilidade de condenação em repetição do indébito, inexistência de dano moral, ausência de prova do dano. Requer reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


                     Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos mencionados pela parte recorrente têm como objeto relações jurídicas distintas, através da cobrança de tarifas distintas, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de natureza semelhante entre as partes litigantes.

É necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor e parte recorrida no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Portanto, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não consta nos autos qualquer contrato autorizando descontos referentes ao serviço reclamado no processo.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização de alguns descontos, de valores variados, conforme extratos bancários anexados junto com a inicial, de forma que somente tal desconto deve ser restituído.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Assim, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, o afastamento da indenização por danos morais pleiteada é medida que se impõe.

Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC, estabelece que § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.

Por fim, verifico que, a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) condenar a parte recorrente na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária do recorrente, a título de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”, comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, ressaltando-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução; b) afastar a condenação em danos morais; c) reduzir a multa para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0800978-29.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/09/2022