TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814298-22.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE KLERTON LUZ ARAUJO, MARINALVA DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: NOEME MARQUES DA SILVA
APELADO: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NO PAGAMENTO DAS PARCELAS POR DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA. RISCO ADMINISTRATIVO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação que se baseia em pagamento de quantia em dinheiro, fundamenta-se no artigo 700, I do Código de Processo Civil.
2. Resta inconteste o inadimplemento do distrato de compromisso de compra e venda, uma vez que ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão das dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil ocasionadas pela pandemia da Covid-19, não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista que o atraso veio muito antes da crise econômica, pois o contrato em questão foi rompido na data do dia 28 de fevereiro de 2019 por meio do distrato de compromisso de compra e venda.
3. Ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão das dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista o risco administrativo próprio do ramo de construção civil, sendo considerados, portanto, fatos previsíveis e não fortuitos ou de força maior.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0814298-22.2021.8.18.0140
APELANTE: ECONOMÉTRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELADA: JOSÉ KLERTON LUZ ARAÚJO E OUTRO
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 6620206) interposta por ECONOMÉTRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença (ID nº 6620201) proferida nos autos da Ação Monitória nº 0814298-22.2021.8.18.0140.
Os autos originários tratam de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOSÉ KLERTON LUZ ARAÚJO, ora Apelado, em desfavor da Apelante, na qual o Autor alega que em razão do DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL realizado no dia 28 de fevereiro de 2019, a Ré devolveria o valor total pago pelos Autores, sem cobrança de qualquer multa rescisória, correspondente ao valor de R$109.957,14, em 36 parcelas mensais e consecutivas, consoante cláusula terceira do distrato, requerendo a procedência da ação para que fosse ressarcida no valor devido.
No entanto, nesse sentido, a Ré só efetuou o pagamento da primeira parcela, na data do vencimento, e das 05 (cinco) parcelas seguintes, todas estas em atraso, totalizando somente o pagamento de 06 parcelas conforme exordial.
Desse modo, sobreveio a sentença de ID nº 6620201, que se baseou na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput, I, todos do CPC, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial e condenando a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 97.194,33 (noventa e sete mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), acrescido de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação, bem como condenando a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, §2º do CPC.
Em face da sentença, a Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 6620206), sustentando que o autor requereu a devolução imediata do valor já pago a título de distrato da promessa de contrato de compra e venda, porém, que tal pleito não merece prosperar, pelo motivo que por ser uma empresa ligada a construção civil, a demandada vem sofrendo muito com o atual cenário de crise econômica em que vive o país. Fato que, após o início das vendas do referido empreendimento, tomou uma proporção muito grande em todo o país e que se agravou com a pandemia da COVID-19, no entanto, a empresa fornecedora em nenhum momento se furtou em colaborar com a solução do problema do referido consumidor, não configurando má-fé, e que tal situação prejudicaria demasiadamente uma coletividade muito maior de pessoas que também adquiriram tal empreendimento, visto que, a empresa ficaria descapitalizada e demoraria muito mais na efetivação de tais contratos de compra e venda, atentando contra o princípio da função social do contrato. Pugna também pelo reconhecimento da função social do contrato.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 19 de julho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, Trata-se de Apelação Cível (ID nº 6620206) interposta por JOSÉ KLERTON LUZ ARAÚJO em face da sentença (ID nº 6620201) proferida nos autos da Ação Monitória nº 0814298-22.2021.8.18.0140.
A sentença, a fim de garantir o pleito processual, deferiu os pedidos da inicial de acordo com os arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput, I, todos do CPC, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial e condenando a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 97.194,33 (noventa e sete mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), acrescido de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação, bem como condenando a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, §2º do CPC.
Por se tratar de pagamento de quantia em dinheiro, fundamenta-se no artigo 700, I do Código de Processo Civil, vejamos:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;"
Igualmente, como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como se configura no caso dos autos.
Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
No caso em comento, primeiramente, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a Apelada é destinatária final do produto oferecido pela Apelante, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando-se os autos (ID nº 6620185), em especial, não convindo mais a transação feita nas condições inicialmente pactuadas decidiram dar por rescindo o mencionado contrato, ficando pactuado que a Ré devolveria o valor total pago pelos Autores, sem cobrança de qualquer multa rescisória, correspondente ao valor de R$ 109.957,14, em 36 parcelas mensais e consecutivas, como se verifica da cláusula terceira do distrato de compromisso de compra e venda.
Entretanto, considerando o que fora mencionado acima acerca do distrato de compromisso de compra e venda, e o que fora acertado entre as partes, a Apelante/Ré só efetuou o pagamento da primeira parcela, na data do vencimento, e das 05 (cinco) parcelas seguintes, todas estas em atraso, totalizando somente o pagamento de 06 parcelas, com o fundamento de que em virtude das condições gerais em que se conduzem ordinariamente trabalhos de construção civil, ou em razão de caso fortuito ou força maior, não cumpriram com o pagamento das demais parcelas, levando em conta a crise econômica que adveio por causa da pandemia da Covid-19, fato superveniente e imprevisível que gerou um atraso no pagamento das referidas parcelas.
No entanto, resta inconteste o inadimplemento do distrato de compromisso de compra e venda, uma vez que ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão das dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil ocasionadas pela pandemia da Covid-19, não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista que o atraso veio muito antes da crise econômica, pois o contrato em questão foi rompido na data do dia 28 de fevereiro de 2019 por meio do distrato de compromisso de compra e venda.
Igualmente não há que se falar em cerceamento de defesa pela parte Apelante, onde foi alegado que não inexistiu audiência de instrução e julgamento, uma vez que foi oportunizado em diversas vezes a parte Ré/Apelante a se manifestar no processo, conforme se atém documentos anexos nos autos, entretanto, não apresentou inclusive os embargos à monitória.
A fim de justificar a mora na entrega do imóvel, a parte apelante alega que o atraso ocorreu em razão de dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil, todavia, não fez prova mínima de suas alegações.
Ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão das dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista o risco administrativo próprio do ramo de construção civil, sendo considerados, portanto, fatos previsíveis e não fortuitos ou de força maior.
Ademais, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para instruir o pedido da monitória.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0814298-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE KLERTON LUZ ARAUJO
RéuECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Publicação23/08/2022