Acórdão de 2º Grau

Sequestro de Verbas Públicas 0752134-19.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15. 1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança 0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 2. Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752134-19.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752134-19.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.

1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança  0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno.

2. Recurso prejudicado.

 

 

 

ACÓRDÃO

            CERTIFICO que na 21ª Sessão Extraordinária Judicial realizada nesta data, foi JULGADO PREJUDICADO o Agravo Interno Cível 0752134-19.2022.8.18.0000 haja vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0761322-70.2021.8.18.0000.

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida por este Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0761322-70.2021.8.18.0000) impetrado pelo ente público ora agravante interno em face de suposto ato coator praticado pelo Exmo. Sr. Des. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


No referido mandamus, o ESTADO DO PIAUÍ (agravante interno) objetiva desconstituir decisão administrativa proferida pela destacada autoridade apontada como coatora, que deixou de homologar o plano de pagamento dos precatórios apresentado para o exercício de 2022, sob o fundamento de violação às normas constitucionais e da Resolução nº 303/2019 - CNJ (atualizada pela Resolução 438/2021 – CNJ) e, por consequência, de inviabilização do pagamento dos débitos até o 31 de dezembro de 2029 (data limite). No mesmo ato, a autoridade impetrada homologou o plano de pagamento elaborado, de ofício, pela Coordenadoria de Precatórios e determinou que o ente público ora recorrente realizasse o repasse mensal de R$ 19.127.094,38 (dezenove milhões, cento e vinte e sete mil, noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) a partir de janeiro/2022, correspondente a 1,815% de sua receita corrente líquida (Id. 5697486 - p. 2/6: Proc. nº 0761322-70.2021.8.18.0000).


Na decisão hostilizada (Id. 6308484 - Proc. nº 0761322-70.2021.8.18.0000), indeferi o pedido liminar formulado pelo ente público estadual, ao entender pela inexistência de qualquer abuso no ato apontado como coator.


Em suas razões (Id. 6537972), o ente público recorrente alega que apresentou um plano para pagamento dos precatórios referente ao exercício de 2022 mediante repasse mensal de R$ 10.875.463,02 (dez milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos), correspondente ao valor previsto no plano de pagamento reduzido de 20% (vinte por cento) em razão dos acordos diretos a serem realizados; ou, subsidiariamente, mediante repasse mensal de R$ 13.594.463,77 (treze milhões quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente à 1,29% de sua receita corrente líquida (média aritmética dos percentuais havidos entre 2012 e 2014). Alega que não há razão jurídica para a não homologação do plano apresentado. Sustenta que “não existe jurisprudência do STF acerca da correta interpretação das Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017 e 109/2021, de forma que o acolhimento da pretensão constante nos autos do MS n. 0761322-70.2021.8.18.0000 não implicará em qualquer violação à jurisprudência da Corte Constitucional”. Registra a revogação do art. 59, §3°, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que o Estado do Piauí sofre com desfalques importantes de arrecadação decorrentes da pandemia, da desoneração do IPI (Decreto Federal nº 10.979) e dos novos cálculos de tributação referentes ao ICMS (Lei Complementar Federal nº 192/2022). Pede a reconsideração da decisão impugnada; ou, caso mantida, a submissão da pretensão ao Tribunal Pleno para provimento do recurso, assegurando-se que o Estado do Piauí (agravante interno) promova o pagamento dos precatórios por meio do repasse mensal de R$ 10.875.463,02 (dez milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos), correspondente ao valor previsto no plano de pagamento reduzido de 20% em razão dos acordos diretos a serem realizados; ou subsidiariamente, que lhe seja assegurado o direito de realizar o repasse mensal de R$ 13.594.463,77 (treze milhões quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente à 1,29% de sua receita corrente líquida (média aritmética dos percentuais havidos entre 2012 e 2014), conforme plano de pagamento apresentado ao TJPI. Pleiteia, ainda, que, em qualquer hipótese de deferimento da liminar, seja determinado o fornecimento de certidão de regularidade no pagamento dos precatórios, com o afastamento de eventual sequestro das contas do impetrante ou da aplicação de qualquer outra sanção prevista no art. 104 do ADCT e na Resolução CNJ 303/2019.


Devidamente intimada, não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversária (Id. 6626953 e Id. 6965665).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade


      Verificou-se, durante a 21ª Sessão Extraordinária Judicial  , realizada por este e. Tribunal Pleno, que houve julgamento definitivo do Mandado de Segurança  0761322-70.2021.8.18.0000, ação originária do presente recurso Eis a ementa do julgado:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. REGIME MORATÓRIO PREVISTO NO ART. 97 DO ADCT. REGIME ESPECIAL. ART. 101 DO ADCT. DECISÃO DO STF NAS ADI(s) 4425 E 4357 E QUESTÃO DE ORDEM DE 25/03/2015. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 94/2016, 99/2017 e 109/2021. RESOLUÇÃO 303/2019 (COM AS INOVAÇÕES DA RESOLUÇÃO 438/2021) DO CNJ. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Estado do Piauí pretende obter o reconhecimento do direito líquido e certo ao repasse mensal de R$ 10.875.463,02 (dez milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos), que corresponde ao valor previsto no plano de pagamento que apresentou, reduzido de 20% em razão dos acordos diretos a serem realizados; ou subsidiariamente, que lhe seja assegurado o direito de realizar o repasse mensal de R$ 13.594.463,77 (treze milhões quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) correspondente à 1,29% de sua receita corrente líquida(média aritmética dos percentuais havidos entre 2012 e 2014), conforme plano de pagamento apresentado ao TJPI. Ao final, requer que seja afastada qualquer determinação de sequestro de valores, até o trânsito em julgado do mandamus.

2. O STF ao julgar o mérito das ADI(s) 4425 e 4357 declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC. n.° 62/2009, tendo modulado os efeitos da referida decisão para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar do dia primeiro de janeiro de 2016. Diante da declaração de inconstitucionalidade da EC n.° 62/2009, o Congresso Nacional editou a EC n.° 94/2016, com vistas a solucionar a inadimplência crônica do Poder Público, criando novo regime especial de pagamento de precatórios, com data limite para o ano de 2020. Nesse período, Estados, Distrito Federal e Municípios devem calcular 1/12 do valor percentual suficiente para quitação dos respectivos débitos, da seguinte forma: a) o ente público calcula o seu estoque de dívida e divide pelo total de meses faltantes até o fim do regime (dezembro/2020); b) a partir desse cálculo, o ente público estabelece um cronograma de desembolso que possa ser acomodado em percentual de sua receita corrente líquida e apresenta tal plano ao Tribunal de Justiça e; c) o percentual da receita corrente líquida destinado a esse pagamento não pode ser inferior ao quanto pago na média entre 2012 e 2014. Posteriormente, em 15 de março de 2021, sobreveio a EC n.° 109/2021, alterando o caput do art. 101 do ADCT, estabelecendo novo prazo para o encerramento do regime especial (31.12.2029).

3. Opta o Impetrante por realizar o repasse em parcela fixa, o que atrai a incidência do disposto no art. 59, § 1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (recentemente alterada pela Resolução nº 438/2021), devendo então, observar que a parcela repassada, deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 1o de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial (31.12.2029).

 4. Dividindo-se o valor do débito de precatórios do Estado do Piauí, no montante de R$ 1.835.922.840,50, pelo restante de anos (8 anos), conforme a EC 109/2021, tal cálculo resulta no repasse anual de R$ 229.525.132,59 (duzentos e vinte e nove milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que dividido por 12 meses resulta na cobrança mensal de R$ 19.127.094,38 (dezenove milhões, cento e vinte e sete mil e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Ou seja, o plano de pagamento de precatórios apresentado pelo Impetrante, com valor mensal de R$ 13.594.463,77 (treze milhões quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) - pedido subsidiário - é insuficiente para a quitação dos precatórios no prazo previsto na EC. Nº 109/2021 (31/12/2029).

5. Ordem negada


Por conseguinte, constato que houve a perda do objeto do presente agravo interno. A propósito, transcrevo o seguinte julgado sobre o tema:


MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF; SÚMULA 33/TST e Art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Conforme dispõe a Súmula 268 /STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar por ela pretendida.

(TRT-1 - MS: 01035600820205010000 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 26/08/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 23/09/2021)


           Logo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, VOTO pelo não conhecimento do  recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

        Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

             Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

Detalhes

Processo

0752134-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Sequestro de Verbas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/12/2022