TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002352-64.2017.8.18.0031
APELANTE: DAINA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS, DEBORA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO FALSO POSITIVO DE GRAVIDEZ. FALHA CORRIGIDA EM TEMPO RAZOÁVEL. ADVERTÊNCIA NO LAUDO PARA A REPETIÇÃO DO EXAME. DANO MORAL NÃO EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o exame conclua pelo resultado positivo para gravidez, quando, na verdade, o correto seria o negativo, não há porque se cogitar da existência de grave abalo psíquico, se o equívoco é corrigido em tempo razoável, de sorte a não causar, senão mero dissabor comum no dia a dia; jamais dano moral passível de indenização. Precedentes.
2. Segundo pacíficas e reiteradas decisões dos nossos tribunais, o exame laboratorial não pode ser considerado prova exclusiva de gravidez, de uma vez que sempre estará sujeito ao chamado “falso positivo ou falso negativo”, ainda mais quando, no respectivo laudo, se sugere, expressa e inequivocamente, a sua repetição.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
acc
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002352-64.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: DAINA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS, DEBORA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por Daina Gleicy Nascimento de Freitas, representada por sua genitora Débora Gleicy Nascimento de Freitas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL aqui versada, que propusera contra a Clínica Santa Edwiges LTDA.-EPP, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena ainda a apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, com suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que necessitara, aos treze anos de idade, se submeter a um exame de gravidez, por solicitação médica, destinado ao tratamento de um câncer. Afirma que o exame, realizado pela apelada, apontara, erroneamente, resultado positivo, causando-lhe grave abalo psicológico.
Acrescenta que, dias depois, realizara o mesmo exame em outro estabelecimento de saúde, com resultado negativo, para gravidez. Garante que a apelada não a alertara da possibilidade de alteração do resultado, em face do seu estado de saúde.
Lembra que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dever de reparar o dano independe de dolo ou culpa, bastando ao ofendido, para comprová-lo, demonstrar o nexo de causalidade com o ato ilícito. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Decorrera in albis o prazo, para a apelada apresentar contrarrazões, inobstante devidamente intimada.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passa-se VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, a sentença aceita como procedente a alegação, a teor da qual um segundo exame de gravidez da apelante, feito em outro laboratório, dera negativo. Conclui, no entanto, que esse fato não é capaz de gerar a condenação da apelada em danos morais, de uma vez que não passara de mero dissabor, sem maiores consequências na esfera íntima da primeira.
Incensurável a decisão, acrescente-se de logo.
Com efeito, não se afigura razoável pensar que um erro num exame de gravidez, por si só, resulte numa dor capaz a abalar, de pronto e gravemente, o estado psíquico ou psicológico da mulher. Ainda que esta seja uma adolescente e, infelizmente, acometida de câncer, como no caso.
Não bastasse, há no documento relativo ao exame (id. 5237923 – pág. 17), realmente, a advertência de que a apelante deveria, em primeiro lugar, valer-se do médico que a assistia, a fim de, a partir de nova recomendação, se submeter a exame complementar. A propósito, eis o inteiro teor dessa advertência, verbis:
“Nota 1: O BETA-HCG é um exame indicativo de gravidez. Diante de um resultado sugestivo de gravidez, a primeira ação que a paciente deve tomar é procurar o seu médico assistente, o qual, através de análises clínicas e da solicitação de outros exames complementares, poderá, ou não, confirmar a gravidez.”
Como se vê do trecho transcrito, embora se equivocando, a apelada ressalva claramente a possibilidade de erro no resultado. Implica dizer que não fizera um diagnóstico definitivo, quanto à gravidez da apelante, tal qual deveria mesmo fazer, sob pena de infringir os seus deveres médicos e se sujeitar às consequências legais que disso pudessem advir.
Perceba-se, ademais, que a própria apelante informa que o segundo exame realizara-se apenas alguns dias, após o resultado do primeiro. Logo, não chegara a sofrer abalo moral grave; ou, se sofreu, fora por pouco tempo, estando aí, certamente, a razão pela qual, em casos absolutamente similares, temos nos nossos tribunais precedentes como estes, in litteris:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO FALSO POSITIVO DE GRAVIDEZ. FALHA IMEDIATAMENTE CORRIGIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A troca de exame de gravidez, constando positivo para gravidez, quando o correto era o resultado negativo, cuja falha foi corrigida 35 minutos após a divulgação, conquanto seja causa de frustrações, não é suficiente para causar abalo moral indenizável, visto não configurar ofensa a atributos da personalidade, mas meros dissabores do dia a dia.
2. Ademais, o exame laboratorial não pode ser considerado prova exclusiva de gravidez, vez que suscetível aos chamados falso positivos ou falso negativos, mormente, porque o laudo disponibilizado sugeriu repetição do exame no prazo de sete dias.
3. Não comprovados os alegados danos morais sofridos, há que ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO. AC nº 0396965-93.2015.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, Relator Olavo Junqueira de Andrade, julgado em 07.07.2017, publicado em 07.07.2017)”.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO. EXAME DE GRAVIDEZ. RESULTADO NEGATIVO INFIRMADO POR EXAMES POSTERIORES. FALHA DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A responsabilidade do fornecedor pelo dano provocado na origem na prestação do serviço é regida pelo art. 14, do CDC. Como regra, não há necessidade de prova de culpa. Na hipótese em exame, não houve comprovação da falha no serviço, porquanto o diagnóstico negativo espelha a realidade mais provável àquele momento. Apelação não provida. (TJRS. AC nº 70077137172, Décima Câmara Cível, Relator Marcelo Cézar Muller, julgado em 24.05.2018, publicado em 08.06.2018).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de se manter incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar a apelante, em de 5% (cinco por cento), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, 10/11/2022
0002352-64.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAINA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS
RéuCLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Publicação10/11/2022