Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0808129-58.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das autoras à carga horária semanal menor”. III. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes. IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. VI. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808129-58.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808129-58.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA CARVALHO LIMA, LUCIANA VAZ ALVES, ANA DEBORA DE LUCENA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das autoras à carga horária semanal menor”.

III. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes.

IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

VI. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das autoras à carga horária semanal menor”.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das autoras à carga horária semanal menor”.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.

A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754974-70.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021)


TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DECARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.

1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).

2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n. º 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

3. Existe Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.

4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4. º, § 1. º, da Lei Complementar n. º 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.

5. Recurso provido.

(TJPI; AI 2017.0001.002848-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 12/07/2018; Pág. 32)


TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.

II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.

IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.

VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova quanto ao direito da parte Apelante, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0808129-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MARIA MADALENA CARVALHO LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/09/2022