TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-51.2018.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOAO CURCINO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega estar sofrendo descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que, em relação ao Contrato n.° 804176434, a data inicial dos descontos se deu em 06/2015, em parcelas mensais no valor de R$ 166,69 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos); quanto ao Contrato n.º 715495771, os descontos se deram a partir de 06/2012, com parcelas mensais de R$ 69,32 (sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). Requer nulidade dos contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito no valor de R$ 20.376,18 (vinte mil e trezentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais).
Sobreveio sentença que julgou prescritos em relação aos Contratos n.º 715495771 e 804176434 os pleitos referentes aos meses anteriores a julho de 2015, prosseguindo a presente ação quanto aos meses subsequentes à data descrita; e julga procedentes os pedidos da parte autora, para declarar inexistente o débito referente aos contratos discutidos na ação, condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desde o arbitramento, sendo os juros contados a partir do evento danoso.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega, em suma: o princípio da boa-fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, culpa exclusiva de terceiro, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, inexistência de defeito na prestação de serviço, impossibilidade de repetição de indébito e ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Requer reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2022
0800535-51.2018.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO CURCINO DE MORAIS
Publicação07/09/2022