Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753359-74.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0753359-74.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: José Luiz de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 7581) PACIENTE: Misael Mendes da Silva Filho EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES/APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS NO HC Nº 0751820-73.2022.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. O fumus comissi delicti restou devidamente evidenciado pelo auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento fotográfico e pela prova oral até então colhida nos autos, destacando-se, além do depoimento da vítima, as declarações do proprietário da motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, afirmando que emprestou o veículo para o paciente. Registra-se que, conforme consta nas imagens constantes na inicial, os supostos autores não se encontravam com roupa camuflada, como asseverou o impetrante. De mais a mais, o exame aprofundado das provas deverá ser feito na via ordinária. 3. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva foi devidamente apreciada nos autos do HC nº 0751820-73.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal (Sessão virtual de 01 a 08 de abril de 2022), sob a minha relatoria. Na oportunidade foi reconhecida a idoneidade da prisão, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais do acusado. Portanto, nestes pontos, trata-se o presente writ de repetição de pedidos apreciados. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753359-74.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 

 

HABEAS CORPUS Nº 0753359-74.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: José Luiz de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 7581)
PACIENTE: Misael Mendes da Silva Filho



EMENTA


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES/APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS NO HC Nº 0751820-73.2022.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2.
O fumus comissi delicti restou devidamente evidenciado pelo auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento fotográfico e pela prova oral até então colhida nos autos, destacando-se, além do depoimento da vítima, as declarações do proprietário da motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, afirmando que emprestou o veículo para o paciente. Registra-se que, conforme consta nas imagens constantes na inicial, os supostos autores não se encontravam com roupa camuflada, como asseverou o impetrante. De mais a mais, o exame aprofundado das provas deverá ser feito na via ordinária.
3.
A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva foi devidamente apreciada nos autos do HC nº 0751820-73.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal (Sessão virtual de 01 a 08 de abril de 2022), sob a minha relatoria. Na oportunidade foi reconhecida a idoneidade da prisão, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais do acusado. Portanto, nestes pontos, trata-se o presente writ de repetição de pedidos apreciados.
4. Ordem parcialmente conheci
da e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).


 RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Luiz de Carvalho Júnior, em favor de Misael Mendes da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes /PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado; que inexiste prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; que a vítima reconheceu o acusado por fotografia e o apontou como sendo a pessoa que portava a arma de fogo no momento da ação criminosa; que as imagens das Câmaras do posto de combustível demonstram que os supostos autores estavam de capacete e de roupas camufladas, sendo impossível o reconhecimento por fotografia; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo.

Conheci parcialmente da impetração e, nesta parte, neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI ratificou os motivos da prisão preventiva do paciente.

A Procuradoria de Justiça opinou “pela DENEGAÇÃO da ordem quanto à tese de inexistência dos indícios suficientes de autoria; ademais, opina pelo NÃO CONHECIMENTO das demais teses, por se tratar de repetição de matérias já apreciadas em habeas corpus anterior.”

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o conhecimento parcial da impetração e, nesta parte, a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:

“O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

A prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria foram devidamente elencados no decreto preventivo. Confira-se:


‘(…)
Consta dos autos que no dia 12 de fevereiro do ano em curso, por volta das 21:30 horas, em um posto de combustíveis situado no Povoado Volta da Jurema, zona rural do município de Caraúbas do Piauí, o denunciado, em unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 8 Plus, de propriedade da pessoa de Bruno Araújo da Silva, bem como a importância em moeda corrente nacional de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), pertencente ao estabelecimento comercial onde ocorridos os fatos.

Conforme apurado em sede policial, por ocasião dos fatos, a vítima outra especificada desempenhava suas funções de frentista quando fora abordada pelo denunciado e seu comparsa, enquanto se encontravam em uma motocicleta HONDA/CG 125, cor preta, placas NIS-9F56, de propriedade de Moisés Lima Silva, e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram os bens retro elencados.

Diante da ofensiva, as vítimas deslocaram-se até o GPM desta edilidade de Buriti dos Lopes, momento em que a guarnição plantonista iniciou diligências com o fito de capturar os suspeitos, que, àquela altura, encontravam-se em um casebre às margens da BR-343. Neste ínterim, avistado o efetivo policial, os investigados empreenderam fuga, abandonando a motocicleta identificada alhures. Nessa toada, já em fase inquisitiva, o proprietário do veículo suso, em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, relatou que emprestou a motocicleta para o denunciado, sem que, no entanto, tivesse conhecimento de que seria utilizada para a prática de crimes. Sucessivamente, em comparecimento da vítima em Unidade da Polícia Judiciária, reconheceu a pessoa do denunciado com um dos autores do delito. (…).’


O fumus comissi delicti restou devidamente evidenciado pelo auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento fotográfico e pela prova oral até então colhida nos autos, destacando-se, além do depoimento da vítima, as declarações do proprietário da motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, afirmando que emprestou o veículo para o paciente. Registra-se que, conforme consta nas imagens constantes na inicial, os supostos autores não se encontravam com roupa camuflada, como asseverou o impetrante.

De mais a mais, o exame aprofundado das provas deverá ser feito na via ordinária.

Acrescente-se que a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva foi devidamente apreciada nos autos do HC nº 0751820-73.2022.8.18.0000, julgado recentemente pela 2ª Câmara Criminal (Sessão virtual de 01 a 08 de abril de 2022), sob a minha relatoria. Na oportunidade foi reconhecida a idoneidade da prisão, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais do acusado, in verbis:


'HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de fogo, quando esta estava trabalhando no posto de combustível) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada.’


Portanto, nestes pontos, trata-se o presente writ de repetição de pedidos apreciados. (…). ”


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.




Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0753359-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MISAEL MENDES DA SILVA FILHO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

Publicação

03/08/2022