TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0753359-74.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: José Luiz de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 7581)
PACIENTE: Misael Mendes da Silva Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES/APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS NO HC Nº 0751820-73.2022.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fumus comissi delicti restou devidamente evidenciado pelo auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento fotográfico e pela prova oral até então colhida nos autos, destacando-se, além do depoimento da vítima, as declarações do proprietário da motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, afirmando que emprestou o veículo para o paciente. Registra-se que, conforme consta nas imagens constantes na inicial, os supostos autores não se encontravam com roupa camuflada, como asseverou o impetrante. De mais a mais, o exame aprofundado das provas deverá ser feito na via ordinária.
3. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva foi devidamente apreciada nos autos do HC nº 0751820-73.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal (Sessão virtual de 01 a 08 de abril de 2022), sob a minha relatoria. Na oportunidade foi reconhecida a idoneidade da prisão, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais do acusado. Portanto, nestes pontos, trata-se o presente writ de repetição de pedidos apreciados.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Luiz de Carvalho Júnior, em favor de Misael Mendes da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes /PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado; que inexiste prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; que a vítima reconheceu o acusado por fotografia e o apontou como sendo a pessoa que portava a arma de fogo no momento da ação criminosa; que as imagens das Câmaras do posto de combustível demonstram que os supostos autores estavam de capacete e de roupas camufladas, sendo impossível o reconhecimento por fotografia; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo.
Conheci parcialmente da impetração e, nesta parte, neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI ratificou os motivos da prisão preventiva do paciente.
A Procuradoria de Justiça opinou “pela DENEGAÇÃO da ordem quanto à tese de inexistência dos indícios suficientes de autoria; ademais, opina pelo NÃO CONHECIMENTO das demais teses, por se tratar de repetição de matérias já apreciadas em habeas corpus anterior.”
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o conhecimento parcial da impetração e, nesta parte, a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
“O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
A prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria foram devidamente elencados no decreto preventivo. Confira-se:
‘(…)
Consta dos autos que no dia 12 de fevereiro do ano em curso, por volta das 21:30 horas, em um posto de combustíveis situado no Povoado Volta da Jurema, zona rural do município de Caraúbas do Piauí, o denunciado, em unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 8 Plus, de propriedade da pessoa de Bruno Araújo da Silva, bem como a importância em moeda corrente nacional de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), pertencente ao estabelecimento comercial onde ocorridos os fatos.
Conforme apurado em sede policial, por ocasião dos fatos, a vítima outra especificada desempenhava suas funções de frentista quando fora abordada pelo denunciado e seu comparsa, enquanto se encontravam em uma motocicleta HONDA/CG 125, cor preta, placas NIS-9F56, de propriedade de Moisés Lima Silva, e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram os bens retro elencados.
Diante da ofensiva, as vítimas deslocaram-se até o GPM desta edilidade de Buriti dos Lopes, momento em que a guarnição plantonista iniciou diligências com o fito de capturar os suspeitos, que, àquela altura, encontravam-se em um casebre às margens da BR-343. Neste ínterim, avistado o efetivo policial, os investigados empreenderam fuga, abandonando a motocicleta identificada alhures. Nessa toada, já em fase inquisitiva, o proprietário do veículo suso, em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, relatou que emprestou a motocicleta para o denunciado, sem que, no entanto, tivesse conhecimento de que seria utilizada para a prática de crimes. Sucessivamente, em comparecimento da vítima em Unidade da Polícia Judiciária, reconheceu a pessoa do denunciado com um dos autores do delito. (…).’
O fumus comissi delicti restou devidamente evidenciado pelo auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento fotográfico e pela prova oral até então colhida nos autos, destacando-se, além do depoimento da vítima, as declarações do proprietário da motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, afirmando que emprestou o veículo para o paciente. Registra-se que, conforme consta nas imagens constantes na inicial, os supostos autores não se encontravam com roupa camuflada, como asseverou o impetrante.
De mais a mais, o exame aprofundado das provas deverá ser feito na via ordinária.
Acrescente-se que a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva foi devidamente apreciada nos autos do HC nº 0751820-73.2022.8.18.0000, julgado recentemente pela 2ª Câmara Criminal (Sessão virtual de 01 a 08 de abril de 2022), sob a minha relatoria. Na oportunidade foi reconhecida a idoneidade da prisão, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais do acusado, in verbis:
'HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de fogo, quando esta estava trabalhando no posto de combustível) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada.’
Portanto, nestes pontos, trata-se o presente writ de repetição de pedidos apreciados. (…). ”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/08/2022
0753359-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMISAEL MENDES DA SILVA FILHO
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
Publicação03/08/2022