
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750636-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. I - É necessário, para o provimento do recurso, a demonstração dos elementos mínimos caracterizadores da pretensão recursal. II -As razões recursais precisam apresentar causa de pedir minimamente ligadas à decisão recorrida. III - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo que tramita sob o n. 0803160-06.2021.8.18.0028, em que é agravada MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, que determinou a cessação dos descontos das parcelas de empréstimo consignado da conta da agravada.
Afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se revogar a aludida decisão, de modo a promover o imediato retorno do feito à marcha processual, nos moldes do que propugna o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões.
Submetidos ao Ministério Público os autos, retornaram sem parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
A agravante, em suas razões, ao abordar a presença do perigo de dano, pontua apenas que "Restou demonstrado o motivo pelo qual deverá ser suspensa a eficácia da decisão guerreada, ante o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso” ora interposto, razão porque o banco agravante roga seja recebido o presente agravo em seu efeito suspensivo, ante as razões de fato e de direito supracitadas".
Como demonstrado acima, ao afirmar o perigo na demora, o agravante se limita a formular um enunciado meramente assertórico, sem suporte em fatos da dimensão prática da realidade. Descolados da faticidade, esses enunciados assertóricos são como produtos em uma prateleira. No supermercado dos conceitos, eles estão à disposição. É só pegar, pôr no carrinho e usá-los como se bem quiser. São o coringa do jogo, não passando de chavões, de jargões vazios de qualquer conteúdo. Não são aferíveis, testáveis, falseáveis. Esses clichês são utilizados de maneira atemporal e abstrata, de modo a encobrir seu caráter de manipulação discursiva . A realidade fica obnubilada em razão deles.
Há de se recordar sempre que cada pedido pressupõe a narração de uma causa de pedir e que esta é a soma dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Um pedido ou requerimento em relação ao qual a causa de pedir não narra os fatos concretos e individualizados que lhe dão suporte à pretensão não tem condições de prosperar.
A agravante, ao afirmar que "não pode o banco credor ser obrigado a receber valor menor que aquele previsto nas avenças originais, o que tem gerando dano grave e de difícil reparação ", profere um argumento circular. O agravante diz apenas que há risco de dano grave pois há risco de dano grave (Qual? Em que extensão? Por que esse risco seria de difícil reparação?). Atente que o risco para o patrimônio do executado é da natureza da própria execução.
O agravante não narra qualquer circunstância capaz de apontar para a presença de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Como os requisitos da tutela provisória são cumulativos, essa constatação, por si só, já basta para acarretar o indeferimento da medida.
Como dito, em seu recurso, o agravante alude a situação em absoluto desacoplada do suporte fático e dos fundamentos jurídicos considerados na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, o texto da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, chegando a atribuir ao agravo valor da causa e a pugnar pela produção de provas, tão descuidado que foi no momento de realizar a cópia de algo que já deve ter sido aproveitado em diversas manifestações processuais (além da impugnação), inclusive em alguma petição inicial.
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada.
Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar-colar" encontra certos limites no direito positivo e - porque não dizer também - na dogmática jurídica.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750636-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA
Publicação19/09/2022