
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756258-45.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE MAURICIO DOS SANTOS
IMPETRANTE: VANDERLI IBIAPINO DA SILVA
IMPETRADO: EXPEDITO COSTA JÚNIOR
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus quando não estiver instruído com documentos que comprovem as alegações contidas na peça inicial. 2. Inviável a apreciação do pleito vindicado quando não comprovado que tenha sido submetido ao juízo de origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Joeder Joan de Sousa (OAB/PI n.º 15.158) e Vanderli Ibiapino da Silva (OAB/PI n.º 17.327), em favor de José Maurício dos Santos, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Comarca de Inhuma/PI.
Aduziram que o paciente é deficiente e possui enfermidades graves e incuráveis, sendo mudo, surdo, cego e possui problemas mentais CID 10:H91.3 (surdo-mudez não classificada em outra parte), F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), G40.9 (epilepsia) e H54.1 (cegueira), inclusive, desde quando nasceu já possuía deficiência, o qual possui atualmente trinta e nove anos de idade.
Asseveraram que o paciente foi processado e condenado, definitivamente, à pena corporal de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (proc. n.º 0000041-36.2016.8.18.0096), cuja decisão transitou em julgado, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Disseram que, apesar de residir na cidade de Ipiranga/PI, o paciente sempre frequentou o CAPS na cidade de Picos/PI, cerca de três vezes por semana, por ser o centro de tratamento mais próximo de sua residência.
Informaram que o paciente respondeu toda a instrução solto, não causando qualquer embaraço ao andamento processual, tampouco se envolveu em qualquer ilícito a não ser o versado nos autos, mesmo porque não pode sair de casa desacompanhado.
Afirmaram que o encarceramento do paciente não viável, diante do grande risco de tentarem contra a sua integridade física, inclusive correrá risco de vida por ser incapaz de se defender de qualquer agressão, sobretudo diante da insalubridade dos presídios estaduais, sem estrutura para receber um apenado com tais enfermidades.
Invocaram o art. 117, II, da Lei de execução penal para concessão da prisão domiciliar ao paciente, objetivando a realização de um tratamento digno, além de oportunizar um contato com seus entes queridos.
Argumentaram que o paciente não é foragido, e até a impetração não fora cumprido o mandado de prisão, assim como não fora distribuído seu processo de execução para que a defesa possa requerer ao juízo de execução, e como existe a iminência da prisão do paciente, diante da expedição de mandado de prisão, a autorizar a excepcionalidade de apreciação por este TJPI.
Requerera, a concessão de liminar para suspender o cumprimento do mandado de prisão nos autos n.º 0000041-36.2016.8.18.0096, expedido em desfavor do paciente até ulterior julgamento do mérito do presente writ. NO mérito, seja concedida ao paciente prisão domiciliar por ser portador de moléstia incurável (surdo, mudo, cego e enfermidade mental), nos termos do art. 117, II, da LEP.
À inicial anexaram documentos (ID 7812020, pág. 1/).
É o que basta para decidir.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Infere-se dos autos que a sentença transitou em julgado, e que o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de prisão, e que após o seu cumprimento fosse encaminhada a guia de recolhimento definitiva à Comarca de Execução Penal competente (ID 7812020, pág. 183/184).
A impetração não merece conhecimento liminarmente, isso porque o fato de ainda não ter sido distribuído o processo de execução do paciente encontra suporte nos arts. 105, da Lei n.º 7.210/84 e arts. 674 e 675, CPP, porquanto a guia de recolhimento, seja ela provisória ou definitiva, só pode ser encaminhada ao Juízo das Execuções após o cumprimento do mandado de prisão – condição que dá início ao processo de execução. E, embora os impetrantes afirmem que o paciente não é foragido não trouxeram escusas para o não cumprimento do mandado de prisão como determinado pela autoridade coatora ou para que não tenha se apresentado espontaneamente para o cumprimento da sanção que lhe fora imposta, ônus que lhe competia por força do art. 208, II, RITJPI, segundo o qual a petição deverá conter a prova documental dos fatos alegados, uma vez que o despacho que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente fora assinado em 09/06/2022 (ID 7812020, pág. 183), e não havendo nos autos noticia do cumprimento do referido mandado de prisão até esta data.
A jurisprudência do STJ admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, todavia, tal hipótese somente é possível em hipóteses específicas e excepcionais, em situação nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, circunstância não demonstrada nos autos, onde se evidencia que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado, ou seja, à pena mínima legalmente prevista, não sendo, pois, possível a concessão de benefícios que somente podem ser obtidos durante o cumprimento da pena, quando essa sequer se iniciou. Nesse sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso IV - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 722.733/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; sem grifos no original.), grifei.
Demais disso, há óbice no que pertine à concessão da prisão domiciliar, a qual no âmbito da execução penal tem regramento próprio, cabendo ao juízo de primeiro grau sua análise, na via adequada, sendo seu pronunciamento por este TJPI implicaria em incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E VULNERABILIDADE AO VÍRUS COVID-19. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As alegações concernentes à necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária e em razão da alegada vulnerabilidade ao vírus da Covid-19, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Na hipótese, colhe-se dos autos que não se deu o início da execução penal. De forma que, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. 4. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020. 5. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido, a argumentação relativa à possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sequer foi submetida a debate na instância ordinária, encontrando-se, portanto, este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 157.523/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.), grifei.
Nesse cenário, encontrando-se transitada em julgado a sentença penal condenatória inviável a utilização de habeas corpus para pleitear benefícios que somente podem ser concedidos pelo juízo da execução penal, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o pleito de cumprimento da pena corporal em regime domiciliar tenha sido formulado junto ao juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - REEXAME - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE- PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO. Não se admite "Habeas Corpus" em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Se o pleito não foi formulado perante o Juízo de origem, não pode esta instância revisora pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de supressão de instância, o que é vedado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.146839-0/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022), grifei.
Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas das alegações contidas na inicial, inviável o seu conhecimento, razão pela qual não conheço do presente writ.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756258-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE MAURICIO DOS SANTOS
RéuEXPEDITO COSTA JÚNIOR
Publicação19/07/2022