TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-29.2018.8.18.0068
RECORRENTE: DOMINGOS BENEDITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de tarifa bancária. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, pagamento em dobro do valor descontado indevidamente do benefício da parte requerente e indenização por danos morais de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) ao autor.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S. A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Declara, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega, em suma: regularidade da contratação impugnada, inocorrência de danos morais, litigância de má-fé. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor e parte recorrida no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Portanto, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não consta nos autos qualquer contrato autorizando descontos referentes ao serviço reclamado no processo.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização de alguns descontos, de valores variados, conforme extratos bancários anexados junto com a inicial, de forma que somente tal desconto deve ser restituído.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Assim, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, o afastamento da indenização por danos morais pleiteada é medida que se impõe.
No tocante às alegações da recorrente quanto à litigância de má-fé, entendo não merecerem acolhimento. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não se presume a má-fé da parte autora, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) condenar a parte recorrente na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária do recorrente, a título de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”, comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, ressaltando-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução; b) afastar a condenação em danos morais. No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2022
0800105-29.2018.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS BENEDITO DA SILVA
Publicação07/09/2022