TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002581-04.2015.8.18.0028
APELANTE: TERESA PEREIRA DA SILVA, ROMAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete os pacientes, deve o ente público ser obrigado a fornecê-lo.
4. Em relação à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que o ente público deve arcar com o ônus de sua sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC.
5.Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0002581-04.2015.8.18.0028 ajuizada por TERESA PEREIRA DA SILVA e ROMÃO PEREIRA DA SILVA , ora apelados.
Na sentença (Num. 4889206 - Pág. 47) , o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e determinou que o réu, MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, forneça aos autores, TERESA PEREIRA DA SILVA e ROMÃO PEREIRA DA SILVA, o tratamento de fisioterapia domiciliar , enquanto houver prescrição médica para tanto. Ainda, condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Irresignado, o réu interpôs apelação (Num. 4889206 - Pág. 62). Em suas razões recursais, alegou que não é obrigado a fornecer tratamento estranho à listagem do Ministério da Saúde. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio da separação de poderes. Ademais, defende a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora (apelada) defendeu a manutenção da sentença (Num. 4889206 - Pág. 87). Diz que comprovou a necessidade do tratamento requerido na origem. Requer o desprovimento do recurso.
Após redistribuição, vieram os autos a minha relatoria.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 6412160 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2.0. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
O Município de Floriano (PI) se insurge contra sentença que determinou o fornecimento de fisioterapia domiciliar em favor dos autores (apelados), enquanto houver prescrição médica para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que os autores são idosos e apresentam lesão no ombro direito, o que demonstra a necessidade de fisioterapia domiciliar, conforme indicação médica (Num. 4889206 - Pág. 17 e Num. 4889206 - Pág. 18) .
Em relação à incapacidade econômica dos autores, observo que eles são assistidos pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado.
Finalmente, verifico que o tratamento suplicado tem registro na ANVISA, o que garante a segurança do tratamento.
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete os requerentes (apelados), deve o ente público fornecê-lo, não havendo reparo na sentença nesse ponto.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)
No que tange à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que o ente público deve arcar com o ônus de sua sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC1.
É o quanto basta.
5.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Teresina, 14/09/2022
0002581-04.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTERESA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação14/09/2022