Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002581-04.2015.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete os pacientes, deve o ente público ser obrigado a fornecê-lo. 4. Em relação à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que o ente público deve arcar com o ônus de sua sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002581-04.2015.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002581-04.2015.8.18.0028

APELANTE: TERESA PEREIRA DA SILVA, ROMAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete os pacientes, deve o ente público ser obrigado a fornecê-lo.

4. Em relação à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que o ente público deve arcar com o ônus de sua sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC.

5.Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 



R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0002581-04.2015.8.18.0028 ajuizada por TERESA PEREIRA DA SILVA e ROMÃO PEREIRA DA SILVA , ora apelados.

Na sentença (Num. 4889206 - Pág. 47) , o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e determinou que o réu, MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, forneça aos autores, TERESA PEREIRA DA SILVA e ROMÃO PEREIRA DA SILVA, o tratamento de fisioterapia domiciliar , enquanto houver prescrição médica para tanto. Ainda, condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

 Irresignado, o réu interpôs apelação (Num. 4889206 - Pág. 62). Em suas razões recursais, alegou que não é obrigado a fornecer tratamento estranho à listagem do Ministério da Saúde. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio da separação de poderes. Ademais, defende a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora (apelada) defendeu a manutenção da sentença (Num. 4889206 - Pág. 87). Diz que comprovou a necessidade do tratamento requerido na origem. Requer o desprovimento do recurso.

Após redistribuição, vieram os autos a minha relatoria.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 6412160 - Pág. 1).

É o relatório. 

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.


2.0. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


O Município de Floriano (PI) se insurge contra sentença que determinou o fornecimento de fisioterapia domiciliar em favor dos autores (apelados),  enquanto houver prescrição médica para tanto. 

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que os autores são idosos e apresentam lesão no ombro direito, o que demonstra a necessidade de fisioterapia domiciliar, conforme indicação médica (Num. 4889206 - Pág. 17 e Num. 4889206 - Pág. 18) .

Em relação à incapacidade econômica dos autores, observo que eles são assistidos pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado.

Finalmente, verifico que o tratamento suplicado tem registro na ANVISA, o que garante a segurança do tratamento.

Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete os requerentes (apelados), deve o ente público fornecê-lo, não havendo reparo na sentença nesse ponto.

No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )



No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:



MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)

 

No que tange à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que o ente público deve arcar com o ônus de sua sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC1.

É o quanto basta.



5.DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.º, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.






































1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0002581-04.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TERESA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

14/09/2022