TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700009-76.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO
RECORRIDO: CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Afirma a autora que foi admitida no quadro pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí em 13/05/1986, no cargo de professor da educação básica, até se aposentar em 14/12/2014. Em 10/09/2011, a autora alega ter completado 25 anos e 04 meses no serviço público e ter 50 anos de idade, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Afirma que o Estado do Piauí não concedeu o abono de permanência e as contribuições previdenciárias continuaram a serem descontadas de setembro de 2011 a agosto de 2014, quando o ente público acatou seu pedido de aposentadoria. Requer a quantia de R$ 10.651,77 (dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao abono de permanência, sendo reivindicado o período de setembro de 2011 a agosto de 2014.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Estado do Piauí a restituir as contribuições a título de abono permanência descontadas entre os períodos de setembro de 2011 e a data que a servidora se aposentou com proventos integrais (julho de 2014).
Recurso inominado interposto por ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega a necessidade de requerimento administrativo para que se adquira o direito ao abono de permanência. Requer provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021).
Uma vez que a parte autora demonstrou satisfazer todos os requisitos necessários à percepção do referido direito, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2022
0700009-76.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLARICE RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação09/09/2022