TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010935-77.2013.8.18.0031
RECORRENTE: INACIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que os empréstimos consignados foram formalizados sob o Contrato n.º 237652927, com parcelas mensais de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) e Contrato n.° 237352772, com parcelas mensais de R$ 39,02 (trinta e nove reais e dois centavos). Requer declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da ação, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega, em suma: que não há contratos válidos entre as partes ou comprovante de que os valores dos empréstimos tenham sidos sacados pela autora, que a conta para a qual foram transferidos os valores não pertence à parte autora. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para acolher o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Observa-se que dos autos consta prova da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes os requisitos legais para validade dos dois contratos anexados pela parte ré. Constato que há igualmente juntada de comprovante válido da transferência dos valores contratados.
Nos contratos assinados pela parte recorrente, consta que os recursos financeiros serão liberados através da mesma conta que está registrada nos comprovantes de transferência. Considero, assim, que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório, não tendo a parte autora trazido aos autos provas capazes de corroborar as alegações de fraude.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Observa-se que o Banco réu cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado válido o negócio jurídico.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2022
0010935-77.2013.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorINACIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/09/2022