TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759301-58.2020.8.18.0000
APELANTE: NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, WILTON DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL – INVIABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade dos apelantes e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, a apreensão de elevada quantia em dinheiro (R$ 1.1065,00) fracionada em várias notas pequenas, bem como de 02 (dois) pacotes de papéis seda para embalar a droga e uma balança de precisão digital. Ressalte-se, ainda, que os entorpecentes estavam distribuídos em 25 (vinte e cinco) invólucros de alumínio e plástico, prontos para a venda.
2. O fato do apelante WILTON DOS SANTOS supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.
3. O apelante MARCOS VINISIOS responde a vários processos da época em que era menor de 18 anos, o que revela a dedicação do agente a atividades criminosas, a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Relativamente à pena de multa, a defesa dos apelantes MARCOS VINISIOS e WILTON DOS SANTOS pugnam pela desconsideração da referida sanção imposta. Ocorre que, inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula, de forma que não há como acolher o pleito da defesa de WILTON DOS SANTOS RODRIGUES pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com o consequente afastamento da incidência da súmula 231 do STJ.
6. A conduta dos apelantes foi perpetrada em conjunto, com 04 participantes, o que teria por finalidade ocultar a prática delitiva em caso de eventual abordagem policial, considerando que os acusados WILTON e MARCOS repassaram a droga para as acusadas, NEUSELI e LAILA, em razão do sexo feminino destas, a fim de obstar eventual revista por agentes policiais masculinos, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados. Mantém-se, portanto, a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade em desfavor da apelante NEUSELI RODRIGUES.
7. Recursos conhecidos e desprovidos, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:
a) WILTON DOS SANTOS RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput (tráfico de drogas) e 35, caput da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido);
b) MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime tipificado art. 33, caput (tráfico de drogas) e 35, caput da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido);
c) NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico);
d) e LAILA VIEIRA GOMES, imputando-lhe a prática das condutas delitivas capitulados no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Narra a inicial que:
“Emerge dos autos que, no dia 21 de outubro de 2019, por volta das 17:40, a polícia militar, ao realizar uma blitz de rotina na saída da cidade de São João do Piauí, nas proximidades da localidade Saco Cortume, em abordagem a um veículo que se dirigia para o município de Canto do Buriti-PI conduzido pelo denunciado Wilton dos Santos Rodrigues, localizaram com os denunciados, arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após serem encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil, onde se submeteram a revista pessoal pelos agentes da polícia civil, foram encontrados com a denunciada Laila, dois invólucros contendo drogas (maconha e 23 porções de crack), e com a denunciada Neuseli um invólucro de droga (maconha), bem como a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro trocado.
Por seu turno, destaque-se que diante das fundadas suspeitas de haver drogas em imóveis da denunciada Neuseli, no dia 22 de outubro do presente ano, a equipe de investigação da Polícia Civil de Canto do Buriti-PI, dirigiu-se até o imóvel, onde foram encontradas diversos invólucros contendo substâncias como Cocaína e Crack, além de balança de precisão digital e papel-alumínio, o que demonstra a possível comercialização de drogas naquela cidade e circuvizinhança.
Ademais, restou apurado que os denunciados, associaram-se para a prática de tráfico de drogas, havendo, perfeita divisão de tarefas e funções dentro da associação, haja vista que a denunciada Neuseli, após a prisão de seu filho José Rogiel e a fuga de Roger, assumiu o ponto de venda, sendo o denunciado Wilton uma espécie de gerente, bem como Marcos Vinisios vendedor da droga no varejo.”
Considerando a ausência de intimação da ré LAILA VIEIRA GOMES para a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de janeiro de 2020, a fim de evitar o prolongamento indevido da prisão provisória dos réus presentes, foi determinado o desmembramento do processo, prosseguindo a presente ação penal apenas com os réus NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA e WILTON DOS SANTOS RODRIGUES (ID2912330 - p. 87/88).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 2912337 - p. 20/31), julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para ABSOLVER os réus da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n° 11.343/06 e CONDENAR:
1. NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato;
2. WILTON DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato;
3. MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformada com o decisum, a defesa de MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões a absolvição do apelante em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requer que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, bem como a desconsideração da pena de multa (ID 2912437 - p. 104/117).
Também irresignada com a sentença condenatória, a defesa de WILTON DOS SANTOS RODRIGUES apresentou recurso de apelação, requerendo a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei Antidrogas para a prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006. Requer, ainda, a absolvição do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com o consequente afastamento da incidência da súmula 231 do STJ. Por fim, pugna pela desconsideração da pena de multa (ID 2912437 - p. 119/139).
Por seu turno, a acusada NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, em apelação (ID 4783300 - p. 01/06), requer a absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, a Lei 11.343/2006, ante a ausência de provas que justifiquem a condenação. De forma subsidiária, requer o afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade.
O órgão ministerial apresentou contrarrazões (ID 2912437 e ID 5116001) aos apelos interpostos, pugnando pelo recebimento dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5697315 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais viando à reforma da sentença que condenou os réus: a) NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06; b) WILTON DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003; c) MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
No tocante ao pleito de absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem-se que não pairam dúvidas acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, estando a materialidade e autoria fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame preliminar de constatação, no laudo de constatação preliminar e no laudo de exame pericial – que atestam que as substâncias apreendidas em poder dos acusados tratavam-se de 2,4 gramas de crack, distribuídas em 23 invólucros de alumínio, e 21,11 gramas de maconha, distribuídas em 2 invólucros de plástico.
Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelos apelantes. Senão vejamos.
A testemunha Sâmia Rafaela Rodrigues Damata, relatou em juízo que, no dia 21 de outubro de 2018, estava de plantão na delegacia, quando a guarnição chegou com os quatro acusados; que, como não tinha nenhuma mulher na guarnição, fez uma busca nas duas mulheres (LAILA e NEUSELI); que conduziu LAILA e NEUSELI a uma sala reservada; que encontrou com LAILA dois invólucros nas suas roupas íntimas, sendo que um dos invólucros tinha substância aparentando ser maconha e no outro invólucro havia mais outros vinte e três invólucros pequenos com substância aparentando ser crack; que, com NEUSELI, encontrou nos bolsos da parte interior da vestimenta um invólucro com substância aparentando ser maconha, o valor de R$ 1000,00 e dois celulares; que, ao conversar com elas (LAILA e NEUSELI), afirmaram que a droga e o dinheiro seriam de WILTON e MARCOS e que no momento da abordagem eles solicitaram que elas escondessem.
As demais testemunhas, policiais militares, ratificaram os depoimentos prestados em sede de inquérito policial, afirmando que estavam realizando blitz em uma estrada, momento em que abordaram um veículo suspeito e encontraram no interior do carro uma espingarda “bate-bucha”, ocasião em que conduziram os acusados à Delegacia para que fosse realizada a revista, por uma agente policial, nas duas mulheres que estavam no veículo. Afirmaram que, foi realizada a revista em LAILA e em NEUSELI e foi encontrado com elas drogas e uma quantia em dinheiro.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Ressalte-se, ainda, que, para a configuração do delito de tráfico de drogas não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender a droga. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.
De todo modo, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade dos apelantes e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, a apreensão de elevada quantia em dinheiro (R$ 1.1065,00) fracionada em várias notas pequenas, bem como de 02 (dois) pacotes de papéis seda para embalar a droga e uma balança de precisão digital (ID 2911834 - p. 72 e ID 2911834 - p. 14). Ressalte-se, ainda que os entorpecentes estavam distribuídos em 25 (vinte e cinco) invólucros de alumínio e plástico, prontos para a venda.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA e WILTON DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06.
Quanto à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, requerida pela defesa do réu WILTON DOS SANTOS RODRIGUES, tem-se que, conforme se depreende dos depoimento das testemunhas e dos acusados, o apelante WILTON era condutor do veículo onde eram transportados os entorpecentes e, ao avistarem os policiais militares, WILTON e MARCOS repassaram as drogas para LAILA e NEUSELI, visando obstar eventual revista em razão da condição de sexo feminino das acusadas, de forma que estas somente poderiam ser revistadas por uma agente policial do mesmo sexo.
Registre-se, ademais, que, conforme relatado, as condições em que a droga foi apreendida - dividida em 25 invólucros, protos para a venda, acompanhada de elevada quantia de dinheiro em espécie, também fracionada em várias notas pequenas, bem como de 02 (dois) pacotes de papel seda, comumente utilizado para a embalem de entorpecentes, bem como de uma balança de precisão - evidenciam que o apelante não era um simples usuário.
Além disso, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.
No tocante ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pleiteado pela defesa de MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, verifica-se que o magistrado a quo negou, acertadamente, aos réus a concessão da referida minorante. In verbis:
"Outrossim, é incabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da referida lei para os acusados, pois após pesquisas realizadas no sistema Themis Web foi verificado que todos eles respondem por outros processos criminais ou procedimentos investigatórios, o que demonstra que os mesmos possuem um histórico de atividades criminosas."
Além disso, como bem destacou MM. Juiz a quo quando ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o apelante “responde por vários processos da recente época em que era menor de 18 anos, nos quais destaco o processo nº 0000063- 51.2019.8.18.0044, nº 0000747-44.2017.8.18.0044 e processo nº 0000261- 59.2017.8.18.0044", o que revela a dedicação do agente a atividades criminosas, a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nos elementos constantes dos autos e no fato de registrar atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, que o agravante se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedentes. 4. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. Inviável, na hipótese, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 628.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Relativamente à pena de multa, a defesa dos apelantes MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA e WILTON DOS SANTOS RODRIGUES pugnam pela desconsideração da referida sanção imposta.
Pois bem. A pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento ou isenção em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
A defesa de WILTON DOS SANTOS RODRIGUES pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com o consequente afastamento da incidência da súmula 231 do STJ.
Ocorre que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.
Por sua vez, a defesa de NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA pugna pelo afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade. Observa-se, no entanto, que agiu bem o magistrado a quo ao negativar referida circunstância judicial, haja vista que a conduta foi perpetrada em conjunto, com 04 participantes, o que teria por finalidade ocultar a prática delitiva em caso de eventual abordagem policial, considerando que os acusados WILTON e MARCOS repassaram a droga para as acusadas, NEUSELI e LAILA, em razão do sexo feminino destas, a fim de obstar eventual revista por agentes policiais masculinos, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0759301-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022