TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000652-44.2014.8.18.0068
APELANTE: JOÃO VICTOR SANTOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR. NULIDADE. PRELIMINARES. NÃO CABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. APLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
1. A ausência de relatório de equipe multidisciplinar não implica nulidade da sentença, visto que a juntada do relatório prevista no art. 186, §4º do ECA não vincula a decisão do magistrado. Ressalta-se porém que a decisão do juiz a quo quanto à aplicação da medida socioeducativa deve possuir justificativa idônea nos autos e com a devida fundamentação.
2. Apesar da medida de internação configurar medida excepcional, em conformidade com as possibilidades descritas no art. 122 é aplicável.
3. No caso em tela, o juiz de origem observou a gradação das medidas socioeducativas e aplicou a internação apenas ao representado que possui reiteração delitiva em infração penal que também trata de furto qualificado, consonante ao texto legal do art. 122, inciso II do ECA.
4. Mantida a sentença em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e julgado improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 5558365, pág. 16/21) interposta por João Victor Santos Gomes em face de Sentença (ID nº 5558372) proferida pela Vara Única da Comarca de Porto – PI, que extinguiu a representação em relação a Cláudio de Araújo Lima e julgou procedentes os pedidos formulados na representação para condenar como incursos nas medidas constantes do ECA, João Victor Santos Gomes, na medida de internação do representado, e João Antônio Santos Gomes, na medida de prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de ato infracional análogo ao art., 155, §4º, inciso IV do CP.
De acordo com os fatos narrados na Representação (ID nº 5556813, pág. 01/06), os adolescentes Emivaldo Almeida de Souza, Cláudio de Araújo Lima, João Victor Santos Gomes e João Antônio Santos Gomes invadiram a residência da Senhora Luzinete de Jesus Sousa, na manhã de 24 de agosto de 2014 na cidade de Porto – PI, e furtaram R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro.
Nesse contexto, a vítima e sua família estavam na Churrascaria Águas Lindas no momento do furto. Além disso, Cláudio e João Antônio teriam realizado o furto, enquanto Emivaldo e João Victor ficaram de vigilância.
Desse modo, o parquet requer que Emivaldo Almeida de Souza, Cláudio de Araújo Lima, João Victor Santos Gomes e João Antônio Santos Gomes incorra pela prática de ato infracional tipificado no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
Em decisão (ID nº 5556813, pág. 49) de 25 de março de 2015, o juiz a quo recebe a representação.
Conforme Termo de Audiência de Apresentação (ID nº 5556813, pág. 89/90) realizada em 28 de outubro de 2015, a juíza concedeu remissão de Emivaldo Almeida de Sousa por se apresentar junto com seu genitor informando que pagou a vítima o valor de R$100,00 (cem reais) referente a parte do menor na divisão do objeto do furto e não ter praticado nenhum outro ato infracional.
Apresentada Defesa Prévia (ID nº 5558365, pág. 06/10) dos representados Cláudio, João Victor e João Antônio requerendo a improcedência da representação, não sendo concedida que se aplique medida socioeducativa de advertência ou liberdade assistida.
De acordo com Termo de Assentada (ID nº 5556813, pág. 159/163) de audiência realizada em 22 de outubro de 2019, proferida Sentença (ID nº 5558372) que extingue a representação em relação a Cláudio de Araújo Lima, pois já ostenta idade superior a 21 (vinte e um) anos, motivo pelo qual se afigura impossível a incidência das normas constantes do ECA; e que julgou procedentes os pedidos formulados na representação pela prática de delito, art., 155, §4º, inciso IV do CP quanto a João Antônio Santos Gomes, por já responder por ato infracional quanto à prática de furto, em razão da reiteração de atos infracionais da mesma natureza, aplica-se medida de internação e a João Victor Santos Gomes determina a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, II c/c 117 do ECA.
Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5558365, pág. 16/21), a defesa argumenta quanto a preliminar que deve ser anulada a decisão de primeiro grau pela ausência de relatório técnico e quanto ao mérito, pugna pela anulação da sentença pela ausência de fundamentação no tocante a indispensabilidade da medida extrema aplicada. Subsidiariamente, a aplicação de medida diversa da internação.
Ademais, o Ministério Público (ID nº 5558365, pág. 23/35) requer o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença.
Por fim, o entendimento do órgão ministerial em parecer (ID nº 6141374) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 5558365, pág. 16/21) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
Nos presentes autos, em análise do recurso interposto, observa-se que a Defensoria Pública apela razões dos dois representados, João Victor Santos Gomes e João Antônio Santos Gomes, contudo por erro material cita somente João Victor.
Todavia, fundamentando-se no art. 283 do Código de Processo Civil, a regra é o aproveitamento do ato, visto que alcançada a sua finalidade, em conformidade com Parecer Ministerial (ID nº 6141374).
II – Das preliminares
Da ausência de relatório de equipe multidisciplinar
A defesa dos apelantes João Victor Santos Gomes e João Antônio Santos Gomes alegam que a inobservância da imprescindibilidade de juntada de relatório de equipe interprofissional gera prejuízo aos representados, posto que não permite a aferição da personalidade dos agentes, sem a avaliação profissional das condições psicossociais e pessoais.
Desse modo, tal relatório faz-se necessário ao direcionamento para a aplicação das medidas socioeducativas que sejam as mais adequadas a situação em epígrafe.
Logo, em sede de preliminar, requer a nulidade da sentença.
Não cabível.
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, disposto na Lei nº 8.069/1990, prevê a juntada de relatório interdisciplinar realizado por equipe multiprofissional em audiência, conforme art. 186, §4º in verbis:
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contados da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Cabe destacar que a previsão legal aponta uma discricionariedade do juiz, caráter facultativo sobre a juntada do relatório interdisciplinar, pois não vincula a decisão do magistrado à análise do relatório da equipe interprofissional.
Ressalta-se que apesar de não possuir obrigatoriedade, a decisão proferida deve possuir justificativa idônea nos autos e com a devida fundamentação, como no caso em tela, que a sentença (ID nº 5558372) determinou diferentes medidas socioeducativas sob o crivo da gravidade dos fatos e da participação de cada um dos representados na prática do ato infracional análogo ao furto qualificado, art., 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÕES. INCABÍVEL. APREENSÃO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRADOS COM PACIENTE, ALÉM DAS MUNIÇÕES, 1,2 G DE CRACK, FRACIONADA EM 6 INVÓLUCROS, 14,8 G DE COCAÍNA, FRACIONADA EM 9 INVÓLUCROS PEQUENOS E 1 INVÓLUCRO GRANDE, E 50,3 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANTIDA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de laudo multidisciplinar. O relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes. III – Saliente-se que, “nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução (neste sentido: HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)” (HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/12/2017). IV – Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. V – In casu, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva – 1 munição intacta calibre 32 e 2 munições deflagradas calibre 36, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio. O paciente foi preso em razão de mandado de busca e apreensão. Por ocasião da sua apreensão, a despeito de não ter sido apreendida arma de fogo, foi encontrado com o adolescente, além das munições já referidas, 1,2 g de crack, fracionada em 6 invólucros, 14,8 g de cocaína, fracionada em 9 invólucros pequenos e 1 invólucro grande, e 50,3 g de maconha e uma balança de precisão. Além disso, o histórico infracional do paciente registra condenação por atos infracionais equiparados aos crimes de incêndio, disparo de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Nesse contexto, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, manutenção da condenação por ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de munições mostra-se correta, pois, além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida de internação imposta tem o condão de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 720.805/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de extinguir medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. 2. In casu, observa-se que as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida, sob argumentação plausível, qual seja, a insuficiência de assimilação do caráter pedagógico pelo adolescente, o que ainda pode ser desenvolvido por meio de intervenções da equipe técnica. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 408.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/9/2017.)
Portanto, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de relatório interdisciplinar.
Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
III – Do mérito
Do cabimento de medida socioeducativa de internação
Outrossim, quanto ao mérito, aduz a defesa dos apelante João Antônio Santos Gomes que a internação, como medida excepcional, não é a medida socioeducativa mais adequada, pois a justificativa apenas no aspecto objetivo da reiteração delitiva no caso de medida que visa a reeducação do adolescente, não se apresenta como fundamentação suficiente.
Desse modo, requer a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, por se tratar de medida extrema aplicada em violação ao princípio da motivação e devido processo legal, sem a fundamentação necessária.
Não assiste razão.
Em primazia do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação, proferida em Sentença (ID nº 5558372) ao representado João Antônio Santos Gomes, aplica-se nas seguintes possibilidades, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nesse ínterim, a discussão acerca da aplicação da internação ao representado João Antônio, sendo medida excepcional, respalda-se no texto legal do ECA, cujo inciso II do art. 122 prevê dentre as possibilidades de aplicação da internação, a reiteração delitiva.
Ademais, conforme mídia (ID nº 5558372) que apresenta a sentença verbalmente proferida, averigua-se que o magistrado da primeira instância aplicou tal medida em observância da reiteração de João Antônio na prática de ato infracional de furto qualificado, nos autos do Processo nº 0000332-23.2016.8.18.0068, verificado em consulta ao sistema Themis Web.
Destarte, ambas condutas infracionais do representado tratam de infração de mesma natureza, análogas a crime contra o patrimônio, portanto nenhuma ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, demonstra-se medida adequada e proporcional para os fins de reeducação visados pelo ECA, reconduzindo a uma nova proposta de convivência na sociedade.
Também observa-se que o juiz de origem aplica a gradação das medidas a serem impostas, visto que no caso do apelante João Victor Santos Gomes determina a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, II c/c 117 do ECA, em razão de não possuir reiteração delitiva, aplicou medida diversa da internação.
Nesse sentido, seguem as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 3,6 G DE CRACK). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (AgRg no HC n. 725.843/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que constatada a reiteração infracional não há ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes. 3. Ademais, também inexiste a constrangimento na imposição da medida socioeducativa por prazo indeterminado, no caso de reiteração infracional, como no caso dos autos: existência de cinco registros infracionais antecedentes. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 736.768/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DAS AMEAÇAS MENCIONADAS NA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A prova oral, harmônica com as demais provas produzidas, aponta com precisão a autoria dos atos infracionais descritos na representação e mostra-se suficiente para afastar alegação de insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange à gradação das medidas a serem impostas. 4. A persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1397738, 07091936720218070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO DESCABIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELIQUÊNCIA JUVENIL (RIAD). GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal para a aplicação das medidas socioeducativas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal, uma vez que a medida socioeducativa não constitui pena, razão pela qual não prospera o pleito de abrandamento da medida socioeducativa aplicada na sentença. 3. A ausência de valoração da confissão do adolescente não viola as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), porque o que se veda, especificamente no seu artigo 54, é a criação por lei e a imposição de medida socioeducativa ao adolescente pela prática de conduta não criminalizada, o que não se verifica no caso em exame. 4. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange a gradação das medidas a serem impostas. 5. A persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1298512, 07030518120208070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 18/11/2020.)
Em suma, mantida a sentença em todos os seus termos e proporcionalmente adequadas as medidas socioeducativas impostas.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000652-44.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOÃO VICTOR SANTOS GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022