Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0007313-41.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABÍVEL ART. 804 DO CPP E ART. 98 DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, INCISO III E ART. 127 E 129, INCISO II DA CF, ART. 43, INCISO IX DA LEI Nº 8.625/93, ARTS. 212 E 478, INCISO I DO CPP. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. 1. A hipossuficiência econômica não isenta o condenado à condenação de custas processuais, em conformidade com o art. 804 do CPP e subsidiariamente, art. 98 do CPC. Contudo compete ao Juízo de Execução averiguar o estado atual de miserabilidade jurídica da parte para definição da exigibilidade do pagamento de multa e de custas processuais. 2. A declaração de nulidade de atos do Tribunal Popular do Júri exige a demonstração efetiva de prejuízo à acusação ou à defesa. 3. Quanto à realização de novo julgamento, de acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sob a primazia do princípio da soberania dos veredictos, só é cabível quando a decisão dos jurados não possuir suporte probatório nos autos, pois na existência de duas versões verossímeis, compete ao júri o caráter valorativo. 4. Recurso conhecido e julgado improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007313-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007313-41.2019.8.18.0140

APELANTE: CLECIO DE CASTRO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABÍVEL ART. 804 DO CPP E ART. 98 DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, INCISO III E ART. 127 E 129, INCISO II DA CF, ART. 43, INCISO IX DA LEI Nº 8.625/93, ARTS. 212 E 478, INCISO I DO CPP. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.

1. A hipossuficiência econômica não isenta o condenado à condenação de custas processuais, em conformidade com o art. 804 do CPP e subsidiariamente, art. 98 do CPC. Contudo compete ao Juízo de Execução averiguar o estado atual de miserabilidade jurídica da parte para definição da exigibilidade do pagamento de multa e de custas processuais.

2. A declaração de nulidade de atos do Tribunal Popular do Júri exige a demonstração efetiva de prejuízo à acusação ou à defesa.

3. Quanto à realização de novo julgamento, de acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sob a primazia do princípio da soberania dos veredictos, só é cabível quando a decisão dos jurados não possuir suporte probatório nos autos, pois na existência de duas versões verossímeis, compete ao júri o caráter valorativo.

4. Recurso conhecido e julgado improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 5703832, pág. 171/199) interposta pela defesa de Clécio de Castro Silva em face de Sentença (ID nº 5703832, pág. 115/123) proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI, que julgou em conformidade com o Conselho de Sentença, condenando Clécio de Castro Silva pela prática do crime do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Emerito Antônio Ferreira, e absolvendo o acusado da prática do delito do art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Fernando Ferreira.

De acordo com os fatos narrados em denúncia (ID nº 5703831, pág. 88/90), no dia 14 de novembro de 2019, na Rua Esther Morel, nº 1772, Bairro Todos os Santos da cidade de Teresina – PI, por volta das 09 horas, Clécio de Castro Silva, vulgo “Gu” atentou com uso de arma branca, uma faca, contra as vítimas Emérito Antônio Ferreira e Fernando Ferreira.

As vítimas estavam em frente a sua casa quando o acusado aproximou-se com uma faca e tentou atacar Emérito, idoso de 78 anos à época do crime, dando golpes de faca que atingiram o antebraço direito e a mão direita, que ao se desvencilhar do indiciado abrigou-se em sua residência.

Ademais, ao tentar defender seu pai, Fernando Ferreira, também sofreu várias tentativas de golpes de faca, porém se esquivou dos ataques e abrigou-se dentro da residência, assim, o acusado não conseguiu lesioná-lo.

O acusado ainda na tentativa de atingir as vítimas utilizou-se de uma pá de construção que havia no local para desferir golpes no portão da residência, sem êxito, retirou-se do local. Desse modo, o Ministério Público requer a condenação pela tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

A denúncia foi recebida em decisão de ID nº 5703831, pág. 106/108, na data de 01 de junho de 2020.

Apresentada Resposta à acusação (ID nº 5703831, pág. 140/153) solicitando o relaxamento da prisão preventiva do acusado (ID nº 5703831, pág. 121/123), cujo indeferimento dos pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva do acusado foram determinados em decisão de ID nº 5703831, pág. 170/172.

Em Ata da Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 5703831, pág. 288/293) realizada em 18 de agosto de 2020 foram ouvidas as vítimas, o acusado e as testemunhas arroladas pelo MP: Antônia Maria Ferreira e José Francisco Cardoso de Araújo.

Conforme decisão de ID nº 5703831, pág. 298/307, determinado o pronunciamento do acusado Clécio de Castro Silva, em razão dos tipos previstos no art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal, em face da vítima Emérito Antônio Ferreira, e art. 129, caput, c/c Art. 14, II, do CP, em face da vítima Fernando Ferreira.

Apresentado Recurso em Sentido Estrito (ID nº 5703831, pág. 364/386) argumentando pela anulação da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem e caso mantida a decisão, pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.

Recurso conhecido e improvido, mantida a pronúncia, conforme decisão (ID nº 5703831, pág. 447/474) deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Realizada Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri em 08 de outubro de 2021, conforme mídias (ID nº 5703843), ouvidas as vítimas e a informante, arroladas pela acusação e pela defesa, dispensada oitiva da testemunha José Francisco Cardoso de Araújo, cujo Conselho de Sentença condenou Clécio de Castro Silva por tentativa de homicídio e absolveu quanto ao delito de tentativa de lesão corporal.

Proferida Sentença (ID nº 5703832, pág. 115/123) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em denúncia, em conformidade com Conselho de Sentença, condena o acusado pela tentativa de homicídio contra a vítima Emerito, art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja pena foi fixada e absolveu o acusado do delito do art. 129 caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Fernando Ferreira.

A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

Outrossim, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5703832, pág. 171/199) em que requer a reforma da sentença para isenção de custas ao apelante pelo estado de hipossuficiência econômica. Também aduz que devem ser reconhecidas as nulidades pelo desrespeito ao devido processo legal e pela violação das normas dos arts. 212 e 478, II, do Código de Processo Penal e arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para realização de novo julgamento.

Ademais, o parquet (ID nº 5703832, pág. 205/208) requer o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença.

Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior em parecer (ID nº 6201644) opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 5703832, pág. 171/199) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Da condenação ao pagamento de custas processuais

O apelante alega a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5703832, pág. 171/199), posto que não observada a hipossuficiência econômica do recorrente.

Não cabível.

O entendimento deste Tribunal já é pacificado quanto ao pagamento de custas processuais, mesmo diante do estado de hipossuficiência econômica pode o réu ser condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e subsidiariamente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ademais, compete ao Juízo de Execução a verificação do estado de miserabilidade jurídica da parte para definição da exigibilidade do pagamento de multa e de custas processuais.

Conforme grifos nossos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REVISÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 2. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. A exigibilidade das custas processuais, bem como o pagamento da multa são matérias afetas ao juízo da execução.4. Recurso desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759539-77.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos. 2. A condenação em custas processuais é obrigatória, conforme disposição contida no art. 804, CPP, e a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, da LEP. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000034-60.2017.8.18.0144 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/07/2021)

Logo, não prospera reforma da sentença quanto à isenção de custas processuais.

III – Da adequação do Tribunal do Júri

A defesa de Clécio de Castro Silva (ID nº 5703832, pág. 171/199) argumenta que deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri, observados vícios e violações à legislação legal.

De acordo com o pleito do apelante, a atuação do promotor de justiça violou os art. 212 e 478, inciso I do Código de Processo Penal; os artigos 1º, inciso III e art. 127 e 129, inciso II da Constituição Federal e o art. 43, inciso IX da Lei nº 8.625/93, posto que tal postura influenciou negativamente a decisão do Conselho de Sentença que se trata de um tribunal de leigos.

Sem razão.

No procedimento do Tribunal Popular do Júri cabe ao promotor de justiça garantir o efetivo cumprimento da lei, como defensor da sociedade, atendendo aos quesitos dos artigos 476 e seguintes, para a construção do debate nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Desse modo, expostos os fatos serão apresentados os quesitos ao Conselho de Sentença para fins decisão dos jurados para absolver ou condenar o réu.

Nesse ínterim, em análise aos autos e das mídias (ID nº 5703843) apresentados, não se verifica violação aos artigos 212 e 478, inciso I do Código de Processo Penal ao citar trecho de depoimento produzido na fase de inquérito por não se tratar de argumento de autoridade ou de caráter decisório anterior como postulado no art. 478, inciso I do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

Ademais, a referência a passagens bíblicas utilizadas na sustentação oral do promotor de justiça apesar de não tratar de matéria nos autos, não possui efetivo prejuízo ao julgamento do réu demonstrado nos autos, visto que trata de mero teor argumentativo que não gera nulidade.

Cabe destacar que em conformidade com o art. 563 do código de Processo Penal, a alegação de nulidade em que não se resulte prejuízo para acusação ou defesa não será declarada nula.

Em interpretação análoga às jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, verifica-se que para a alegada nulidade deve ser demonstrado o efetivo prejuízo:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE FILME EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO TRATA DO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A exibição em plenário de filme sem relação com o crime, em plenário, não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige a relação direta com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença, circunstância negada no acórdão impugnado, muito embora o reconhecimento da nulidade por falta de ciência prévia. 2. Sem relação com os fatos e não demonstrando o Tribunal de origem prejuízo, que não pode ser inferido de vídeo meramente argumentativo ou emocional, não há justificação para a pretendia declaração de nulidade. 3. Recurso especial provido para que, afastada a preliminar do apelo defensivo, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação. (STJ, REsp n. 1.907.819/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O Juiz Presidente indeferiu as perguntas mencionadas pela defesa como capazes de influenciar a resposta dos jurados, fato, aliás, registrado no próprio recurso, não havendo, pois, que se falar em nulidade neste ponto. 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, notadamente porque a principal tese defensiva durante o júri consistia tão somente na ausência de prova suficiente para o reconhecimento das qualificadoras. Preliminar rejeitada. 4. Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 5. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 6. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 7. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 8. O Juízo de origem considerou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) como preponderante em relação à agravante do art. 61, II, “d”, do mesmo Código (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), reduzindo então a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 9. Entretanto, como também foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “a” (motivo fútil), a pena intermediária foi elevada em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, o que afasta a necessidade de reparo na dosimetria. Pleito defensivo inócuo neste ponto. 10. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0029401-78.2016.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/02/2022)

Outrossim, quanto ao pedido do uso de algemas realizado pelo parquet, conforme observado em Ata da Sessão de Julgamento (ID nº 5703832, pág. 124/128) foi devidamente negado sob a égide da Súmula nº 11 do STF que trata da possibilidade do uso de algemas como caráter excepcional. Contudo, não merece prosperar a nulidade do ato cuja demonstração de prejuízo não foi demonstrada e foi devidamente superada a questão pela manifestação da magistrada em julgamento.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Uso de algemas. Alegação de nulidade. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que “inexiste desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11/STF (que permite, excepcionalmente, o uso de algemas) quando a autoridade judiciária reclamada indicar, de maneira clara e objetiva, as razões justificadoras da necessidade da utilização de algemas” (Rcl 8.628-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 208122 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)

Cabe destacar também que, conforme grifo nosso, na possibilidade de duas versões verossímeis acerca do fato, não compete ao órgão recursal exercer juízo valorativo sobre a mais cabível ou convincente, em primazia do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri, pautados no convencimento a partir do debate da defesa e da acusação. Nestes termos:

APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE SE MANTEVE EM SILÊNCIO DURANTE O INTERROGATÓRIO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 61, II, “D”, DO CP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 7º, III, DO CP. UTILIZAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.771/2018 NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 2. No caso em apreço, verifica-se que a defesa do apelante não realizou, em momento oportuno, reclamação quanto à utilização de argumento de autoridade pelo parquet ou quanto à deficiência na quesitação, conforme se observa da ata da sessão de julgamento autuada sob o id. num. 1961938 – págs. 13/43. Assim, uma vez que as apontadas nulidades não foram consignadas na ata de julgamento, a referida tese defensiva foi alcançada pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, conhecimento. 3. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. 4. A decisão dos jurados em não reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 6. No que se refere às circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, entendo que os elementos colhidos durante a instrução probatória se mostram insuficientes para valorar negativamente as circunstâncias da conduta social e da personalidade, razão pela qual devem ser neutralizadas. 7. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crimes motivados por ciúmes e sentimento de posse desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior. 8. No tocante às circunstâncias do crime, pontua-se que a grande quantidade de disparos realizados contra a vítima constitui argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 9. Quanto às consequências do crime, não há qualquer reparo a ser feito. Consoante jurisprudência do STJ, a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO). 10. No caso em apreço, verifica-se que o apelante, ouvido em juízo, limitou-se a afirmar que não era verdadeira a imputação que lhe foi feita, utilizando-se, em seguida, do seu direito de permanecer em silêncio quanto às demais perguntas formuladas, restando descabido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 11. De acordo com jurisprudência do STJ, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). 12. Da análise dos autos, especialmente da Ata de Sessão do Tribunal do Júri, verifica-se que a quesitação proposta aos jurados não fez referência à expressão “física ou virtual”, do que se infere que, na verdade, foi utilizada a redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.771/2018. Sob outra perspectiva, no que se refere à aplicação da causa de aumento no cálculo dosimétrico, pontua-se que a Lei 13.771/2018 não promoveu alterações no quantum do aumento decorrente da incidência das majorantes previstas no § 7º do art. 121 do Código Penal, não havendo, assim, prejuízo ao apelante. 13. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS). 14. Redimensionamento da pena em definitivo para 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0754824-89.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 13/08/2021)

Logo, o julgamento do Conselho de Sentença de Clécio pela prática do crime do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Émerito Antônio Ferreira, e pela absolvição do acusado da prática do delito do art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Fernando Ferreira, corrobora-se com o caráter probatório dos autos, como laudo de exame pericial (ID nº 5703834, pág. 45), relatório de inquérito policial (ID nº 5703834, pág. 107/115), certidão unificada de distribuição estadual de Clécio (ID nº 5703831, pág. 535/536) e depoimentos prestados em juízo (ID nº 5703843) por Emerito Antônio Ferreira, Fernando Ferreira e Antônia Ferreira.

O debate realizado não violou os artigos 1º, inciso III e art. 127 e 129, inciso II da Constituição Federal e o art. 43, inciso IX da Lei nº 8.625/93, pois a finalidade de esclarecimento dos fatos aos jurados leigos foi devidamente alcançada e nenhuma das nulidades apontadas prosperaram.

Sem razões para a anulação do julgamento, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0007313-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CLECIO DE CASTRO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022