TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807228-22.2019.8.18.0140
APELANTE: SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA
APELADO: JOSE FERREIRA GOMES NETO, GRAZIELA MORENA DE MOURA VIANA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.
2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807228-22.2019.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO - PI3678-A, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A
EMBARGADO: JOSE FERREIRA GOMES NETO, GRAZIELA MORENA DE MOURA VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5600910) opostos por JOSÉ FERREIRA GOMES NETO e OUTRO em face do acórdão (ID 5514507) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença monocrática.
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam, em síntese, omissão no julgado, porquanto, embora tenha negado provimento ao recurso, deixou de tratar sobre honorários recursais.
Devidamente intimado (ID 6645719), o embargado deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FERREIRA GOMES NETO e OUTRO, em face do acórdão (ID 5514507) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença monocrática.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração, vejo que estes merecem prosperar.
Com efeito, é ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Quanto ao pedido de majoração/arbitramento de honorários na fase recursal, entendo estes como devidos.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11 do NCPC, embora não tenha sido abordado no acórdão impugnado.
II - DO DISPOSITIVO:
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios a favor do advogado dos embargantes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0807228-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuJOSE FERREIRA GOMES NETO
Publicação23/08/2022