Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000012-23.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000012-23.2019.8.18.0082 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000012-23.2019.8.18.0082

RECORRENTE: JOAQUINA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela parte autora em desfavor do Estado do Piauí. A parte autora alega que é servidora pública estadual aposentada, com direito a Adicional de Tempo de Serviço. Argumenta que, desde a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a servidora percebe a gratificação adicional por tempo de serviço em valor monetário fixo, violando determinação contida na própria lei. A parte autora alega que, embora a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha desvinculado a vantagem remuneratória do vencimento dos servidores, assegurou o pagamento da vantagem àqueles que já a percebiam. Requer que seja declarado que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço, está sendo realizado de forma incorreta, devendo este ser condenado a efetuar o pagamento mediante aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento básico do cargo da autora; seja o réu condenado a pagar as diferenças decorrentes do período de aplicação incorreta, totalizado R$ 49.399,31 (quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).

Sentença que julga IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual argumenta a respeito da interpretação correta do art. 3° da Lei Complementar n.° 33/2003 do Estado do Piauí e do percentual a ser aplicado. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente procedentes os pedidos realizados em sede de petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

                  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

                  A Lei Estadual n.º 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante.

                 A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações.

            Não cabe ao Judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.

                 Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

                 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

                 É como voto.

                 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0000012-23.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOAQUINA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2022