TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000609-95.2017.8.18.0135
JUIZO RECORRENTE: DARLENE DAMASCENO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL SEM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1 O princípio da motivação dos atos administrativos tem seu nascedouro no princípio da legalidade, sendo, portanto, de observância obrigatória pela administração pública quando da edição de seus atos, ainda que discricionários, sob pena de nulidade de pleno direito.
2. Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com ?motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam? a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. É o que se confere do julgado paradigma: (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021).
3. Remessa oficial improvida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dissentido do parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
RELATÓRIO
Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000609-95.2017.8.18.0135, que concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado, o Município de João Costa-PI a anulação do decreto 016/2017, de 14 de junho de 2017, do Município de João Costa/PI, com o consequente restabelecimento dos atos anulados pelo aludido decreto.
Narra, a inicial que a impetrante que é herdeira do senhor JESUS JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA e que o falecido deixou bens a inventariar, inclusive algumas propriedades no município de João Costa/PI, lançando inclusive o ITBI, com o objetivo de realizar inventário extrajudicial.
Alega a impetrante ainda que o município de João Costa emitiu algumas declarações referentes a imóveis situados naquele município. Ocorre que posteriormente a autoridade coatora os laudos de avaliação e as declarações emitidas pelo município, sem respeitar, no entanto, o devido processo legal.
Alega ainda que o impetrado encaminho ofício para o Cartório do 1º Ofício desta Comarca que, diante da informação, paralisou a lavratura da escritura de Cessão de Herança, o que tem impossibilitado que os mesmos finalizem o inventário.
Diante deste quadro, requer a impetrante, liminarmente, a decretação da suspensão que anulou os laudos de avaliação e declarações emitidas pelo município e, no mérito, a anulação do decreto 16/2017 do Município de João Costa.
O pedido liminar foi deferido, fls. 53/56, id. 6390036.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de fls. 85, id. 6390036.
O Ministério Público opinou pela confirmação da liminar e concessão da segurança pleiteada, fls. 87/94, id. 6390036.
Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar, e submetendo a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.061/2009, fls. 99/101, id. 6390036.
Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela perda superveniente do objeto, fls. 150/152, id. 6541859.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares, passe-se à análise do mérito.
O cerne da questão gravita em torno do direito líquido e certo da impetrante em ver anulado decreto municipal que tornou sem efeito laudo de avaliação de imóveis pertencentes a seu pai, sem qualquer fundamentação, tendo aquela, inclusive, pago os tributos advindos da necessária transmissão causa mortis.
Verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau.
É que o ato inquinado padeceu de qualquer fundamentação válida, ou seja, a Administração Pública não justificou adequadamente as razões que a levaram a tornar sem efeito tais avaliações, inclusive, com o avançar do procedimento, tendo já devidamente pagos os tributos advindos de tais avaliações por parte da impetrante.
Há notória violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, o que torna o Decreto n° 016/2017 nulo de pleno direito e passível de controle por este Poder Judiciário.
Celso Antônio Bandeira de Mello radica o princípio da motivação no postulado da legalidade “Deve-se considerar, também, como postulado pelo princípio da legalidade o princípio da motivação, isto é, o que impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio para expedi-lo. (Curso de Direito Administrativo. 33. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 92, de 12.7.2016. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 82/83).”
A mesma trilha é seguida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem, a motivação constitui garantia de legalidade, pois permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado1 .
No mesmo sentido o C.STJ entende
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do entendimento do STF proclamado nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
III - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839.
IV - A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma.
V - A forma como realizada a notificação dos interessados tornou ?comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa?. Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com ?motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam? a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. É o que se confere do julgado paradigma: (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021).
VI - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS n. 27.075, Relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS 27791, Relator(a): Ministra Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n. 27.419, Relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS n. 27.686, Relator(a): Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no MS n. 26.395/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Nesse passo, pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada a existência e a veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar a Administração aos seus termos. Precedente: “Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.” (RMS n. 20.565-MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 21.05.2007)
Assim, indispensável, para a validade do ato administrativo, a motivação, isto é, demonstração, por escrito, do conjunto de argumentos ou de pressupostos autorizadores para a realização de determinado procedimento, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta.
Por oportuno, cito trecho do decisum ora revisto que passa fazer parte deste julgamento:
(...)
No presente caso, no entanto, analisando o ato que anulou o Laudo de Avaliação e as Certidões referentes aos imóveis objetos da demanda, verifico a inexistência de motivos que levaram a Administração Pública a praticar o referido ato. Existem apenas alegações vagas, com termos genéricos, sem, no entanto, apontar a suposta ilegalidade que levaram a anulação dos documentos emitidos pela municipalidade.
(…)
Quando a anulação de um ato administrativo repercutir no âmbito de interesses individuais dos administrados, deverá ser precedido do devido processo administrativo, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi respeitado no persente caso
(…) (fls. 100/101, id. 6390036)
Sendo assim, sem reparos a sentença que concedeu a segurança ora pleiteada.
Dispositivo
EX POSITIS, dissentido do parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 251/252.
0000609-95.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDARLENE DAMASCENO ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE JOAO COSTA
Publicação10/08/2022