
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001931-34.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
2. Não conhecido o recurso principal, igualmente não pode ser conhecido o Recurso Adesivo.
Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Ao protocolizar o Recurso de Apelação, a banco apelante não efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, tendo sido intimado para complementar o mesmo, permanecendo sem recolher o valor em sua forma integral, conforme a Tabela de Custas e Emolumentos deste eg. Tribunal de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
No caso em comento, ante a ausência recolhimento intregral do valor do preparo, houve a determinação de complementação.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento em sua totalidade.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado integralmente, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
Por consequência, NEGO seguimento ao Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, haja vista que o assessório segue o principal.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2022.
0001931-34.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/07/2022