Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001931-34.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001931-34.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO –DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – RECURSO ADESIVO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não correta efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao banco apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Não conhecido o recurso principal, igualmente não pode ser conhecido o Recurso Adesivo.

 

Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS contra sentença proferida em Ação  Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Ao protocolizar o Recurso de Apelação, a banco apelante não efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, tendo sido intimado para complementar o mesmo, permanecendo sem recolher o valor em sua forma integral, conforme a Tabela de Custas e Emolumentos deste eg. Tribunal de Justiça.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.

No caso em comento, ante a ausência recolhimento intregral do valor do preparo, houve a determinação de complementação.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento em sua totalidade.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado integralmente, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

Por consequência, NEGO seguimento ao Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, haja vista que o assessório segue o principal.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 18 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001931-34.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2022 )

Detalhes

Processo

0001931-34.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/07/2022