TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005039-70.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA). RECONHECIMENTO DE PESSOA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ROUBADOS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. USO DE ARMA BRANCA COMPROVADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ARMA APREENDIDA. DECOTE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entedimento firmado no sentido de que o reconhecimento do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se trata de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Além do mais, o reconhecimento foi feito seguindo o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, conforme Auto de reconhecimento de pessoa acostado aos autos, Id Num. 5942266 - Pág. 25, portanto, não há que se falar em nulidade.
2. Conforme se observa da decisão do MM. Juiz sentenciante, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada.
3. No presente caso não há que se falar em tentativa, tendo em vista que restou comprovada a consumação do delito de roubo, uma vez que os bens já haviam sido subtraídos e estavam no lugar indicado pelo réu aos policiais, sendo alguns dos pertences apreendidos e devolvidos posteriormente ao proprietário, conforme consta do auto de restituição acostado aos autos.
4. Ainda que não periciada, restou a comprovação da utilização da arma branca pelo réu como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima a fim de caracterizar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo ficado consigna-se, inclusive, que a arma branca restou apreendida na posse do réu, ID 5942266 - Pág. 19.
5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa ficou inferior a proporção com a pena privativa de liberdade.
6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II e IV do Código Penal contra a vítima PAULO DAVI RODRIGUES DE SOUSA.
Consta da denúncia que:
No dia 14/11/2020, às 15h00min, na Avenida Maranhão, Centro, nesta capital, FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO e um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, um boné e uma mochila contendo um aparelho celular Samsung A20 vermelho e uma carteira porta-cédulas com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes a vítima PAULO DAVI RODRIGUES DE SOUSA.
No dia dos fatos, o denunciado e o comparsa, ambos a pé, abordaram a vítima na parada de ônibus do Troca-Troca de Teresina e com uma faca em mãos, um dos indivíduos anunciou o assalto. Ato contínuo, o outro indivíduo segurou a vítima pelos braços, restringindo-lhe a liberdade, enquanto o comparsa subtraiu todos os pertences de Paulo Davi. Durante a ação, os indivíduos chegaram a entrar em uma luta corporal contra a vítima e tentaram atingi-lo com a faca, porém Paulo conseguiu se soltar, chegando a sofrer um leve corte em um dos dedos.
Em seguida, o denunciado e o comparsa evadiram-se do local. Após a ação criminosa, Paulo avistou uma viatura com policiais que faziam rondas ostensivas na capital e sinalizou para eles, tendo em seguida informado sobre o ocorrido.
Oportunamente, com a presença da vítima, os policiais realizaram uma busca pela região. FRANCISCO GARDEL foi encontrado e reconhecido pela vítima nas proximidades da Ponte Metálica, local onde usuários de drogas costumam se reunir, na cidade de Timon-MA. Ocasião esta em que o denunciado confessou a prática do crime, inclusive mostrou aos policiais onde se encontrava a bolsa da vítima e informou que a carteira e o celular estavam na posse do comparsa.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 18/12/2020, ID Num. 5942266 - Pág. 89/91.
O Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 5942266 - Pág. 19, o auto de restituição, ID 5942266 - Pág. 23 e o auto de reconhecimento, ID 5942266 - Pág. 25, foram acostados aos autos.
A defesa apresentou resposta escrita, ID NUM 5942267- Págs. 29/35.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID 5942267 - Págs. 72/79 e ID 5942267 - Págs. 81/92, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num.5942266 - Págs. 197/208, julgou procedente a Denúncia condenando o acusado FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, II e IV com a à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignado com a r. sentença, o condenado FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO interpôs Apelação Criminal ID 5942267 - Pág. 96 e razões 5942267 - Págs. 100/115.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 5942267 - Pág. 117/132, o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 6251613- Pág. 1/15, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO, ID 5942267 - Pág. 96 e razões 5942267 - Págs. 100/115, contra a sentença de ID Num.5942266 - Págs. 197/208, que julgou procedente a Denúncia condenando o acusado FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, II e IV com a à PENA DEFINITIVA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O condenado FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO requereu:
a) o reconhecimento da nulidade do presente processo ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP no momento do reconhecimento do acusado conforme art. 564, IV do CPP e, subsidiariamente;
b) a redução da pena-base ao mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP);
c) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único CP;
d) o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca e;
e) a redução da pena de multa imposta ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
a) DO PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO
A defesa requereu a nulidade do processo com fulcro no art. 564, IV do CPP, ao argumento de ausência do termo de reconhecimento pessoal do acusado. Afirmou que, durante a instrução processual, a vítima relatou que, por ocasião do reconhecimento na delegacia, apenas o réu havia sido lhe apresentado e que não houve a descrição da pessoa que deveria ser reconhecida, além do ato não ter sido realizado diante de pessoas que possuíam características semelhantes com suposto autor do delito.
Com efeito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entedimento firmado no sentido de que o reconhecimento do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não se tratando de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. In verbis:
"As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020. "
Extrai-se do julgado que inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova, especialmente a confissão em juízo do réu, como ocorreu no caso em apreço, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso.
Ademais, conforme o Auto de reconhecimento de pessoa acostado aos autos, Id Num. 5942266 - Pág. 25, o reconhecimento foi feito de acordo com o prescrito no art. 226, do Código de Processo Penal, além disso, o decreto condenatório não foi embasado tão somente no reconhecimento do réu realizado na delegacia, mas também na confissão do acusado bem como nos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e testemunhas.
b) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL
O apelante requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal argumentando, para tanto, que o juiz a quo valorou as circunstâncias do crime de forma negativa em desacordo com as provas coligidas nos autos. Afirmou, ainda, que não há provas de que o crime se deu em concurso de agentes e que o órgão ministerial não demonstrou a forma de como o suposto homem teria participado do crime em questão, citando apenas sua participação de forma ampla e genérica.
Pois bem. Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, o Juiz Singular, ao fixar a pena-base do apelante, valorou negativamente apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, qual seja, as circunstâncias do crime, tendo em vista a prática do delito com concurso de duas ou mais pessoas. Senão vejamos:
“(...) quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração: (i) praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, e (ii) o emprego de arma branca.”
(...)
"em face das circunstancias judiciais anotadas, reconheço duas majorantes em desfavor do réu: (I) o concurso de duas ou mais pessoas e (II) o emprego de arma branca, valho-me desta última para impingir o aumento da pena na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do "bis in idem" e a primeira para aumentar a pena na primeira fase"
No caso concreto, tanto a vítima como as testemunhas narraram que o réu realizou o roubo com um comparsa, tendo sido encontrado com ele, inclusive, a bolsa e o chapéu da vítima durante a diligência realizada pelo policial militar Arnaldo de Melo Castelo Branco Júnior, que assim informou em juízo:
"a bolsa da vítima e o chapéu foi encontrado logo depois já aqui na beira rio próximo ao troca-troca já com o outro comparsa que conseguiu fugir"
Em suas declarações a vítima descreveu como eram os assaltantes que o abordaram.
Dessa maneira, juntamente com as provas constantes nos autos, há, sem sombra de dúvidas, o envolvimento de um comparsa não identificado na conduta delituosa. Nesse sentido, a exasperação da pena-base em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida. Logo, justificada está a aferição negativa das consequências do crime, pois ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal.
Nesse caminhar, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.
Assim, constatando-se que parte das circunstâncias que orientam a fixação da pena-base militam, de forma negativa, em desfavor do apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base, acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre a pena-base aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, tendo em vista, que a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanções condizentes com suas características.
c) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA
Quanto ao pedido de desclassificação do delito para a forma tentada, razão não assiste ao apelante, na medida em que a prova dos autos deixa claro que o acusado, juntamente com seu comparsa, subtraíram a carteira e o celular da vítima, sendo, posteriormente, detido pelos policiais que faziam policiamento ostensivo nas proximidades do local do fato, portanto, restou comprovado a consumação do crime de roubo majorado.
Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias acolheram a teoria da amotio (ou apprehensio), na qual a consumação do crime ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica, consoante se vê dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO NA FORMA CONSUMADA PARA SUA FORMA TENTADA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ROUBO CONSUMADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não procede a pretendida desclassificação de roubo consumado para a forma tentada com base no argumento de que a res furtiva foi recuperada logo após a subtração, não tendo ocorrido sobre ela a posse tranquila. 2. De acordo com a Súmula de nº 11 deste Tribunal de Justiça "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva", como ocorreu no caso em tela. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APR: 01790550720168060001 CE 0179055-07.2016.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2021). (Sem grifo no original).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, apresentada de forma firme e coesa, reveste-se de relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada? (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 3. In casu, a denúncia descreve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para a consumação do crime, em adoção à teoria da amotio ou apprehensio, nos termos da Súmula n. 582 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00199261220168070009 DF 0019926-12.2016.8.07.0009, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No presente caso, os objetos roubados só foram recuperados após intervenção dos policiais militares. Dessa forma, o que se extrai dos autos é, pois, a consumação do delito de roubo, uma vez que os bens já haviam sido subtraídos e estavam no lugar indicado pelo réu aos policiais, sendo alguns dos pertences apreendidos e devolvidos posteriormente ao proprietário, conforme consta do auto de restituição acostado aos autos, ID 5942266 - Pág. 23.
Nessa perspectiva, não restou comprovada a interrupção da ação delitiva no momento da execução, uma vez que a ação dos policiais se deu quando já teria havido a subtração anterior dos objetos descritos no Auto de Apreensão (ID 5942266 - Pág. 19). Logo, todo o iter foi percorrido, consumando o crime, motivo pelo qual a tese da defesa em questão não merece guarida.
d) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA
A defesa requereu o afastamento da causa de aumento de pena em razão da não realização de exame pericial apto a identificar a potencialidade lesiva da arma e que não há nenhuma prova da sua efetiva utilização na prática do crime de roubo.
Contudo, sem razão. As declarações da vítima, durante a instrução processual, que, com segurança, afirmou ter sido ameaçada com uma arma branca, fazem incidir a majorante, vejamos:
" me assaltaram a mão armada, com arma branca e levaram minhas coisas, meu celular A20 vermelho, minha carteira com R$ 200,00 (duzentos reais)"
Consigna-se, inclusive, que a arma branca restou apreendida na posse do réu, ID 5942266 - Pág. 19. Ademais, este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, como é o caso dos autos, o depoimento da vítima, constitui prova de extrema relevância. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA . DECISÃO UNÂNIME. 1 Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes; 2 As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0702157-29.2020.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021). (Sem grifo no original).
Embargos Declaratórios opostos por Igor da Silva Braz em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE. MAJORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive o auto de reconhecimento de pessoa e pelo depoimento prestado pela vítima. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Perscrutando os autos, verifica-se que a vítima, em seu depoimento, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, afirma que o delito foi cometido por duas pessoas, que foi abordada por uma motocicleta POP 100, de cor vermelha, com dois rapazes, onde o piloto estava com capacete e o da garupa não estava, que roubaram o seu aparelho celular e logo em seguida empreenderam fuga, razão pela qual o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado. 4. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada mostrou-se obscura e omissa, tendo em vista que não teria afastado a tese ausência de prova da autoria, o que autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e não teria apreciado a alegação de inexistência do concurso de pessoas. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme Ordem de Serviço nº 01/2019. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0702767-65.2018.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 23/10/2020). (Sem grifo no original).
Dessa forma, ainda que não periciada, a comprovação da utilização da arma branca pelo réu como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima a fim de caracterizar o delito de roubo previsto no art. 157 do Código Penal.
e) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL E/OU PARCELAMENTO
Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (Sem grifo no original).
Da análise do cálculo da pena de multa, verifica-se que a mesma foi fixada em patamar inferior a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, portanto, não há que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em proporção inferior a pena privativa de liberdade.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta aos condenados, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG-Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005039-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022